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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO LEI ORGÂNICA MUNICÍPIO DE VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO Texto
da Lei Orgânica de 05 de abril de 1990, com
as alterações adotadas pelas Emendas nº 30 e nº 31. Vitória - 2006 CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA Estado do
Espírito Santo 15ª
Legislatura Mesa Diretora – Biênio 2005-2006 PRESIDENTE Alexandre Passos 1ª Secretária Neuzinha de Oliveira 2º Secretário Fábio Lube 3º Secretário Aloísio Varejão Vereadores: Ademar Rocha, Antônio Denadai,
Dermival Galvão, Esmael Almeida, Gilmário da Costa, José Carlos Lyrio Rocha,
Luis Carlos Coutinho, Luciano Rezende, Reinaldo Matiazzi, Toninho Loureiro,
Zezito Maio Câmara Municipal de Vitória Av. Mal. Mascarenhas de Moraes, 1788 Bento Ferreira – Vitória – ES CEP 29050-940 ______________________________________________ Vitória – ES – Lei Orgânica – 1990 Edição Atualizada em 2006 _______________________________________________ SUMÁRIO PRÊAMBULO TÍTULO I Dos
Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º) TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais........................................................................ Capítulo I Dos Direitos e Garantias Individuais e
Coletivos (art. 5º a 11)............................................................................................................................ Capítulo II Dos Direitos Sociais (arts. 12 a 14).................................................................................... TÍTULO III Da Organização do Município............................................................................................ Capítulo I Da Organização Político-Administrativa (arts. 15 a 17)............................................................................................................................ Capítulo II Do Município
(arts. 18 a 20).................................................................................................... Capítulo III Dos Bens
Municipais (arts. 21 a 28)....................................................................................... Capítulo IV Da Organização
Territorial do Município............................................................................. Seção I Dos Distritos (arts. 29 e 30)..................................................................................................... Capítulo V Da Administração
Pública....................................................................................................... Seção I Disposições Gerais
(arts. 31 a 33)............................................................................................. Seção II Dos Servidores
Públicos (arts. 34 a 46)................................................................................... Seção III Dos Atos
Administrativos........................................................................................................... Subseção I Disposições
Gerais (arts. 47 a 51)............................................................................................... Subseção II Da Publicidade
(art. 52)............................................................................................................... Subseção III Das Informações
e Certidões (arts. 53 e 54).............................................................................. Seção IV Das Obras e
Serviços Públicos (arts. 55 a 60)............................................................................ TÍTULO IV Da Organização
dos Poderes....................................................................................................... Capítulo I Do Poder
Legislativo.................................................................................................................... Seção I Das Garantias e
Composição (arts. 61 a 63).............................................................................. Seção II Das Atribuições
da Câmara Municipal (arts. 64 a 67)............................................................. Seção III Dos Vereadores
(arts. 68 a 75)..................................................................................................... Seção IV Das Reuniões
(art. 76).................................................................................................................... Seção V Das Comissões
(art. 77).................................................................................................................. Seção VI Do Processo
Legislativo................................................................................................................ Subseção I Disposição Geral
(art. 78)............................................................................................................... Subseção II Da Emenda à Lei
Orgânica (art. 79).............................................................................................. Subseção III Das Leis (arts.
80 a 81)........................................................................................................................ Subseção IV Da Iniciativa
Popular (arts. 92 e 93).............................................................................................. Subseção V Da Consulta
Popular (art. 94)........................................................................................................ Seção VII Da Fiscalização
Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial (arts. 95 a 99)........................................................................................................................................................ Capítulo II Do Poder
Executivo........................................................................................................................... Seção I Do Prefeito e do
Vice-Prefeito (arts. 100 a 111).............................................................................. Seção II Da Remuneração
(art. 112)................................................................................................................ Seção III Das Atribuições
do Prefeito Municipal (arts. 113 e 114)............................................................... Seção IV Da
Responsabilidade do Prefeito Municipal (arts. 115 e 116)...................................................... Seção V Dos Auxiliares
Diretos do Prefeito (arts. 117 e 118)...................................................................... TÍTULO V Da Tributação e
do Orçamento.......................................................................................................... Capítulo I Do Sistema
Tributário Municipal..................................................................................................... Seção I Dos Princípios
Gerais (arts. 119 e 120).............................................................................................. Seção II Das Limitações
do Poder de Tributar (art. 121).............................................................................. Seção III Dos Tributos
Municipais (arts. 122 a 126)........................................................................................ Seção IV Da Receita e da
Despesa (arts. 127 a 131)......................................................................................... Capítulo II Das Finanças
Públicas......................................................................................................................... Seção I Normas Gerais
(arts. 132 a 135)......................................................................................................... Seção II Dos Orçamentos
(arts. 136 a 147)...................................................................................................... TÍTULO VI Da Ordem
Econômica e Financeira................................................................................................... Capítulo I Dos Princípios
Gerais da Atividade Econômica (arts. 148 e 149)................................................. Capítulo II Do Planejamento
Municipal............................................................................................................... Seção I Dos Princípios
Gerais (arts. 150 a 152).............................................................................................. Seção II Da Política de
Desenvolvimento Municipal (arts. 153 e 154)........................................................ Capítulo III Do
Desenvolvimento Urbano............................................................................................................ Seção I Da Política
Urbana (arts. 155 a 158).................................................................................................. Subseção I Das Diretrizes
da Política Urbana (arts. 159 a 162)......................................................................... Subseção II Dos Instrumentos
da Política Urbana (arts. 163 e 165).................................................................. Subseção III Da Política
Fundiária (art. 166).......................................................................................................... Subseção IV Do Plano Diretor
(arts. 167 a 169)...................................................................................................... Capítulo IV Do Meio Ambiente
(arts. 170 a 177).................................................................................................. TÍTULO VII Da Ordem Social.................................................................................................................................. Capítulo I Disposições
Gerais (arts.178 e 179).................................................................................................... Capítulo II Da Saúde e do
Saneamento (arts. 180 a 195).................................................................................... CAPÍTULO III Da Assistência
Social à Família, à Criança, ao Adolescente, ao Deficiente e ao Idoso (arts.
196 a 210)............................................................................................................................................... CAPÍTULO IV Da Educação e da
Ciência (arts. 211 a 228)...................................................................................... Capítulo V Do Transporte
Urbano (arts. 229 a 238)............................................................................................ Capítulo VI Da Cultura, do
Desporto, do Lazer e do Turismo.......................................................................... Seção I Da Cultura
(arts. 239 a 246)................................................................................................................ Seção II Do Desporto e do
Lazer (arts. 247 a 255).......................................................................................... Seção III Do Turismo
(arts. 256 a 257)............................................................................................................... DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 1º a
22)..................................................... LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA PREÂMBULO ________________________________________________________________________________ Nós, os
representantes do povo de Vitória, reunidos sob a proteção de DEUS, em Câmara
Constituinte, por força do art. 11, Parágrafo único do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, baseados nos princípios
nela contidos, promulgamos a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, assegurando o bem-estar de
todo cidadão mediante a participação do povo no processo político, econômico e
social do Município, repudiando, assim, toda a forma autoritária de governo. TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º O Município de Vitória integra, com autonomia política, administrativa
e financeira, a República Federativa e o Estado do Espírito Santo, nos termos
da Constituição Federal e da Constituição do Estado. § 1º Todo o poder
do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termo da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. I
– o exercício direto do Poder pelo povo do Município se dá, na forma desta Lei
Orgânica, mediante: a) plebiscito; b) referendo; c) iniciativa popular no processo legislativo; d) participação de decisão da administração pública; e) ação fiscalizadora sobre a administração pública. II
– O exercício indireto do poder pelo povo do Município se dá por representantes
eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor
para todos, na forma da legislação federal, e por representantes indicados pela
comunidade, nos termos desta Lei Orgânica. §
2º O Município de Vitória organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis
que adotar, observados os princípios da Constituição do Estado e da
Constituição Federal. §
3º São símbolos do Município de Vitória a bandeira, o hino, e o brasão,
instituídos por lei. §
4º A cidade de Vitória é a sede do governo e da o nome ao Município. Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo. Parágrafo
único. O Prefeito, o Vice - Prefeito e os Vereadores serão eleitos para
mandato daqueles que devam suceder na forma estatuída na Constituição Federal. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Município de Vitória: I
– colaborar com os governos federal e estadual na constituição de uma sociedade
livre, justa e solidária. II
– garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos
fundamentais da pessoa humana; promover o bem de todos, sem preconceito de
origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação; III
– erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e
regionais e promover o desenvolvimento da comunidade local; IV
– promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de
vida de sua população. V
– promover as funções sociais da cidade; VI
– promover as condições necessárias para o exercício pleno da cidadania; VII
– adotar formas de descentralização do poder e desconcentração dos serviços a
cargo do Município. Parágrafo único. O Município de Vitória buscará a
integração econômica, política, social e cultural das populações dos municípios
vizinhos e dos que estejam sob a influência das bacias hidrográficas dos Rios
Jucu e Santa Maria, que o abastecem. Art. 4º O território do Município de Vitória, tem
os limites que lhe são assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e
julgados, não podendo ser alterados senão nos casos previstos na Constituição
Federal. TÍTULO II Dos Direitos e Garantias
Fundamentais CAPÍTULO
I Dos Direitos e
Garantias Individuais e Coletivos Art. 5º O Município
assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a imediata e plena
efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados nas
Constituições da República e do Estado e delas decorrentes, além dos constantes
nos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 6º O Município
estabelecerá por lei, sanções da natureza administrativa, econômica e
financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente
das sanções criminais. Art. 7º O Município
assegurará, a todos que solicitarem, as informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade. Art. 8º Todos têm
direito de participar, pelos meios legais, das decisões do Município e do
aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a soberania popular
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, além do plebiscito, do
referendo e da iniciativa popular no processo legislativo. § 1º O Município
prestigiará e facultará, nos termos da lei, a participação da coletividade na
formulação e execução das políticas públicas em seu território, como também no
permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes
Públicos. § 2º Além das
diversas formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica
assegurada a existência de Conselhos Populares, não cabendo ao Poder Público
qualquer tipo de interferência nos Conselhos e Associações Populares. Art. 9º Fica
assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução das
políticas e no controle das ações governamentais através de mecanismos que
garantam a participação da sociedade civil. Art. 10. As
omissões das agentes do Poder Público que tornem inviável o exercício dos
direitos constitucionais serão sanadas na esfera administrativa, sob pena de
responsabilidade da autoridade competente, no prazo máximo de trinta dias, após
requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais. Art. 11. Não
poderão constar de registros, ou de banco de dados de entidades governamentais
ou de caráter público, as informações referentes a convicção filosófica,
política ou religiosa, nem as que se reportem a filiação partidária ou sindical,
nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando
se tratar de processamento estatístico e não individualizado. CAPÍTULO
II Dos
Direitos Sociais Art. 12. O
Município de Vitória assegurará, em seu território e nos limites de sua
competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais
previstas na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores
urbanos e rurais. Art. 13. A
liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes
públicos municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição
Federal. Art. 14. Ninguém
poderá ser privado dos serviços públicos essenciais. TÍTULO III Da Organização do Município CAPÍTULO I Da Organização
Político-Administrativa Art. 15. A
organização político-administrativa do Município compreende os distritos,
subdivididos em Regiões Administrativas, subordinados à Administração Central. Parágrafo único. O Distrito da Sede se denomina Cidade de
Vitória. Art. 16. O Município
de Vitória integrará a Região Metropolitana da Grande Vitória e participará de
sua gestão com os demais Municípios e o Estado, nos termos previstos no art.
217, da Constituição Estadual. Art.
17. É vedado ao Município: I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público; II
- recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinção
entre brasileiros ou preferências entre si. CAPÍTULO II Do Município Art. 18. Compete
privativamente ao Município: I – legislar sobre
assunto de interesse local; II – suplementar a
legislação federal e estadual no que couber; III - instituir e
arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em lei; IV - criar,
organizar e suprimir distritos observados os requisitos estabelecidos na
legislação estadual e nesta Lei Orgânica; V - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental; VI - manter
relações com Estados, Municípios e entidades objetivando o incremento
educacional científico e cultural; VII – prestar, com
a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento
à saúde da população, ao menor e ao idoso carentes; VIII – promover, no
que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; IX – estabelecer
incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando à
promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares,
respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento municipal; X - ordenar as
atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comercias, prestadores de serviços e similares; XI – instituir a
Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços, instalações
extensivamente a todo o patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora e federal e
estadual; XII – solicitar,
mediante aprovação da Câmara Municipal, a intervenção da União no Estado,
quando este: a) deixar de entregar ao Município receitas
tributárias fixadas na Constituição da República, dentro dos prazos
estabelecidos em lei; b) negar a observância ou ferir, por qualquer
meio, o exercício do princípio constitucional da autonomia municipal. XIII – organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial. Art. 19. É
competência comum do Município da União e do Estado: I – zelar pela guarda
da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conserva o
patrimônio público; II – cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência; III – proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII- preservar as
florestas, os manguezais, a fauna e a flora; VIII – fomentar e
organizar o abastecimento alimentar; IX – promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico; X – combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos; XI – registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos, minerais e outros em seu território, inclusive com direito
de participar em seus resultados; XII – estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. A cooperação entre o Município, a União e
o Estado, visando ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar no âmbito
municipal, obedecerá às normas fixadas na Lei Complementar prevista no
parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 20. O
Município embargará, diretamente, no exercício de seu poder de polícia, ou
através de pleito judicial, para que a União exerça o seu poder de policia, a
concessão de direitos, autorizações ou licenças para a pesquisa, lavra ou
exploração de recursos hídricos e minerais que possam afetar o equilíbrio
ambiental, o perfil paisagístico ou a segurança da população e dos monumentos
naturais de seu território. CAPITULO
III Dos
Bens Municipais Art. 21. São bens
do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos. Art. 22. Pertencem
ao Patrimônio Municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus
limites. Art. 23. Cabe ao
Poder Executivo a administração do patrimônio municipal, respeitada a
competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços. Art. 24. Todos os
bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento. Art. 25. A alienação
de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes
normas: I- quando imóveis,
dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos: a) doação, devendo constar do contrato os
encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão sob
pena de nulidade do ato; b) permuta. II-
quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente
para fins de interesse social, devidamente comprovado; b)
permuta; c) ações, que serão vendidas em Bolsa de
Valores. §
1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso
mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá
ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público,
a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público,
devidamente justificado. §
2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública, dependerá de
prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação
de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis
ou não. Art.
26. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá sempre de prévia
avaliação e autorização legislativa. Art.
27. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, se o interesse público o justificar, vedada a
utilização gratuita, na forma da lei. Art.
28. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais
far-se-á mediante contrato precedido de autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta, na lei , quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesses público relevante,
devidamente justificado. §
1º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas,
mediante a autorização legislativa. §
2º As atividades que requeiram o uso transitório do bem público poderão ser
autorizadas, por meio de ato unilateral precário e por prazo não superior a 60
dias. CAPÍTULO IV Da
Organização Territorial do Município SEÇÃO I Dos Distritos Art.
29. O território do Município poderá ser dividido em distritos e estes em
Administrações Regionais, por lei municipal, observado, quanto aos distritos, o
disposto em lei estadual. §
1º O distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria
de vila. §
2º Os distritos ou equivalentes tem a função de descentralizar os serviços da
administração municipal possibilitando mais eficiência e controle por parte da
população beneficiária. Art.
30. São condições para que um território se constitua em distrito: I
– ter população superior a dez mil habitantes; II
– contar com eleitorado superior a cinco mil eleitores; III – dispor, na sede, de pelo menos duas
mil moradias, escola pública e unidade de saúde. CAPÍTULO V Da Administração Pública SEÇÃO
I Disposições
Gerais Art. 31. A
Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos institucionais e de
recursos materiais, financeiros e humanos, destinados à execução das decisões
do governo local. § 1º A
Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgão da
Prefeitura ou da Câmara. § 2º A
Administração Pública Municipal é indireta, quando realizada por: I
– autarquia; II
– sociedade de economia mista; III
– empresa pública. § 3º A Administração
Pública Municipal é fundacional quando realizada por fundação instituída ou
mantida pelo Município. § 4º Somente por lei
específica poderão ser criadas, fundadas ou extintas autarquias, sociedades de
economia mista, empresas públicas e fundações municipais. § 5º A administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e, também, ao seguinte: I – os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei; II – a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, vedada a limitação de idade, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; III – o prazo de
validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período; IV – durante o
prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – os cargos em
comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei; VI – é garantido ao
servidor público municipal o direito à livre associação sindical; VII – é assegurado
a todos os servidores públicos municipais o direito de greve, sendo vedada
qualquer legislação que restrinja este direito; VIII – a lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definira os critérios de sua admissão; IX – a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público; X – a revisão geral
da remuneração dos servidores municipais far-se-á sempre na mesma data; XI – a lei fixará o
limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos
respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito; XII – os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo; XIII – é vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art.
42; XIV – os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento; XV – os vencimentos
dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvada a inobservância à regra do
inciso XI, e terão reajustes periódicos que preservem o seu poder aquisitivo,
sujeitos aos impostos gerais; XVI – a lei
estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade,
moralidade e zelo pela coisa pública; XVII – é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico; c) a de dois cargos de médico; XVIII
– o professor, no exercício do cargo de diretor ou vice-diretor de
estabelecimento de ensino público municipal, é considerado como em regência de
classe, ficando dispensado da complementação de carga horária, sem prejuízo da
sua remuneração; XIX
– a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público; XX
– depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no § 4º, assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada; XXI
– ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações; XXII
– a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei; XXIII
– os Secretários Municipais, os Administradores Regionais, diretores de
departamento e os chefes de divisão de órgãos da administração direta, indireta
e fundacional, deverão apresentar declaração pública de bens ao tomar posse e
ao deixar o cargo. §
6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos políticos. §
7º São de domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade
dos órgãos públicos, devendo esses ser comunicados à Câmara Municipal no prazo
de quinze dias após sua contratação. §
8º A não observância do disposto no § 5º, incisos II, III e IV implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. §
9º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei. §
10. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível. §
11. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento. §
12. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável,
nos casos de dolo ou culpa. Art.
32. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições: I
– investido em mandamento eletivo federal ou estadual, ficara afastado do
cargo, emprego ou função; II
– investindo no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo; III
– investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso II; IV
– deverá ser pública a prova de compatibilidade de horários prevista no inciso
anterior; V
– afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, mantido,
enquanto durar o mandato, pelo órgão empregador , assim como a garantia ao servidor dos serviços médicos e
previdenciários, dos quais era beneficiário antes de se eleger; VI
– para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se o servidor em exercício estivesse. Parágrafo único. O servidor público, desde o registro de sua
candidatura até a posse dos eleitos, ou até o término do mandato eletivo, se
eleito, não poderá ser removido o ex officio, do seu local de trabalho. Art.
33. É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na
qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de
bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de
contrato, de ajuste ou de compromisso com o Município. SEÇÃO II Dos Servidores Públicos Art.
34. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das funções públicas. Parágrafo único. A lei disporá sobre a licença remunerada de
servidores e a concessão de bolsas de estudo para cursos de especialização,
dispondo, dentre outros, sobre o seguinte: I
– cursos: a) níveis da especialização aceitos; b) entidades credenciadas para oferta dos
cursos; c) áreas de conhecimento prioritárias. II
– servidores a serem licenciados: a) tempo mínimo de serviço prestados ao
Município, não inferior a dois anos; b) não ter punição em seu histórico funcional; c) ser efetivo na Administração Municipal III – promoção funcional horizontal
mediante prova de aproveitamento e função de avaliação da complexidade da
especialização; IV – reciprocidade após a especialização: a) prestação obrigatória de serviços à
municipalidade por tempo não inferior a vez e meia o tempo da licença; a) socialização dos conhecimentos novos; b) ressarcimento de custos à municipalidade: 1
– na hipótese de não cumprimento da cláusula de que dispõe a alínea “a” deste
inciso; 2
– na hipótese de não aproveitamento e não classificação no curso de
especialização. Art.
35. É direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e
ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência na prestação do
serviço ao público, na forma da lei, respeitado o interesse do município; Art.
36. Aplica-se ao servidor do Município o disposto no art.7º, IV, VI, VII, VIII,
IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição
Federal. Art.
37. O Município instituirá plano e programa únicos de previdência e assistência
social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles
incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar,
ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, mediante contribuição,
obedecidos os princípios constitucionais. Art.
38. É assegurada a participação paritária dos servidores públicos nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais
ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação. Art.
39. Estende-se o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, à
servidora pública municipal que, cumpridas as formalidades legais, tornar-se
mãe adotiva. Art.
40. A lei disporá sobre a concessão de vale-transporte aos servidores
municipais, o qual será assegurado, automaticamente, ao servidor que tiver sob
sua responsabilidade dependente portador de deficiência. Art.
41. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e
quando atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço. Art.
42. Fica assegurada aos servidores da administração direta e indireta, isonomia
de vencimentos para cargos, empregos e atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
local de trabalho. Art.
43. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. §
1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na
forma do § 3º: I
– por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei; II
– compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição; III
– voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições: f) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição . § 2º Os proventos
de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Os proventos
de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. § 4º É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 5º Os requisitos
de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação
ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. § 6º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo. § 7º A concessão do
benefício da pensão por morte, prevista no § 7º do art. 40 da Constituição
Federal será igual ao valor dos proventos percebidos pelo servidor aposentado
no mês anterior à data de seu falecimento ou ao valor dos proventos a que teria
direito o servidor em atividade, na data de seu falecimento, calculado
proporcionalmente ao tempo de serviço/contribuição, não podendo ser inferior ao
salário mínimo vigente. § 8º Observado o disposto
no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei. § 9º O tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade. § 10. A lei não
poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício. § 11. Aplica-se o
limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos
ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição
de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da
Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo. § 12. Além do
disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social. § 13. Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social. § 14. O Município,
desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. Art. 44. A
aposentadoria por invalidez, definida em lei, será concedida quando comprovada
a incapacidade total e definitiva do servidor para a execução de qualquer
função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município de Vitória. Art. 45. São
estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor
público estável só perderá o cargo: I – em virtude de
sentença judicial transitado em julgado; II – mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o
cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 46. Fica
criado no âmbito da Administração Municipal o Conselho de Justiça
Administrativa, composto, paritariamente, por integrantes da Administração e
por integrantes da Administração e por servidores, para apreciar, julgar e
emitir parecer em recursos de punições e inquéritos administrativos, na forma
disposta em lei. SEÇÃO
III Dos
Atos Administrativos SUBSEÇÃO
I Disposições
Gerais Art. 47. A
explicitação das razões de fato e de direito, além dos princípios estabelecidos
no art. 31, § 5º, são condições essenciais à validade dos atos administrativos
expedidos pelos órgãos da administração dos poderes municipais, excetuados
aqueles cuja a motivação a lei reserve a discricionariedade da autoridade
administrativa , que, ficará vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar. Art. 48. O controle
dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade
civil, na forma que dispuser a lei. Parágrafo único. O controle popular será exercido, dentre
outras, pelas seguintes formas: I
– audiências públicas; II – denúncia
encaminhada à Câmara, por entidade legalmente constituída, acompanhada de
exposição de motivos e de documentação comprobatória. Julgada a denúncia
procedente, caberá ao Legislativo votar ato de impedimento e desautorização do
Executivo de praticar tal ato; III – por qualquer
munícipe, através de representação ao Poder Público para apurar em processo
administrativo disciplinar, lesão de direito ou abuso de poder cometido por
agente público. Art. 49. Qualquer
munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidades,
ilegalidades ou abuso de poder imputável a qualquer agente público, cumprindo
ao servidor o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico, para
providências pertinentes. Art. 50. A Administração
deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade e pode revogá-los
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Parágrafo único. É responsável o agente público municipal
pelos danos que cause a terceiros no exercício de suas funções, pelo
desrespeito ao ato administrativo perfeito, que tenha sido viciado por omissão
ou negligência, com obrigação de ressarcir os danos conjuntamente com o Poder
Público. Art. 51. A autoridade
que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo e, sem relevantes
razões deixar de promover medidas cabíveis visando a saná-las, incorrerá nas
penalidades da lei por sua omissão. Art. 51 – A. O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Parágrafo único. No caso de efeitos patrimoniais contínuos,
o prazo de decadência contar-se- á da precepção do primeiro pagamento. Art. 51 – B. Em
decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração. SUBSEÇÃO
II Da
Publicidade Art. 52. A
publicação das leis e atos municipais far-se-á na imprensa oficial ou na
imprensa local, designada por via de licitação pública. § 1º A publicação
dos atos normativos pela imprensa, poderá ser resumida. § 2º Os atos de
efeitos externo só produzirão efeitos após a sua publicação. § 3º Será
responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer
retribuição a servidor sem prévia publicação do respectivo ato de nomeação,
admissão, contratação ou designação. § 4º A Prefeitura e
a Câmara organizarão registros de seus documentos, de forma a preserva-lhes a inteireza
e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que
necessário. SUBSEÇÃO
III Das
informações e Certidões Art. 53. Os agentes
públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, são obrigados a prestar
informações e fornecer certidões a todos que as requerem. Parágrafo único. Os agentes públicos observarão o prazo
máximo de: I
– trinta dias para informações escritas; II – quinze dias
para expedição de certidões. Art. 54. Será
promovida a responsabilização administrativa, civil e penal da autoridade ou
servidor que negar ou retardar o cumprimento das disposições do artigo
anterior. SEÇÃO
IV Das
Obras e Serviços Públicos Art. 55. Lei
municipal, observadas as normas gerais estabelecidos pela União, disciplinará o
procedimento de licitação imprescindível à contratação de obras, serviços,
compras e alienações do Município. Art. 56. O
Município organizará e prestará, na forma da lei, diretamente ou sob o regime
concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de
sua competência. § 1º A lei disporá
sobre: I – o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II
– os direitos dos usuários; III
– a política tarifária; IV – a obrigação de
manter serviço adequado. § 2º Serão nulas de
pleno direito as permissões, as concessões, bem como qualquer outros ajustes
feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 3º Os serviços
permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação, planejamento,
controle e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 4º O Município
poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos para
corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização, desde que
executados em desconformidade com o contrato ou ato ou quando se revelarem
insuficientes para o atendimento dos usuários. § 5° As licitações
para a concessão e permissão de serviço público deverão ser precedidas de ampla
publicidade em jornais de circulação estadual e, em se tratando de transporte
coletivo, também, em pelo menos dois jornais de circulação nacional. § 6º A concessão de
serviço público será outorgada mediante contrato precedido de concorrência e
autorização legislativa. § 7º A permissão de
serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital
de chamamento dos interessados, para escolha do melhor pretendente. Art. 57. O serviço
público de transporte coletivo urbano de passageiros, direito do munícipe e
dever do Poder Público, terá caráter essencial e será prestado, de preferência,
diretamente pelo Município, e organizado, obedecidas, dentre outras que a lei
fixará, as normas previstas no art. 234. Art. 58. Qualquer
interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante
motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou
tarifas correspondentes ao período da interrupção, cujo valor será deduzido
diretamente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestadora do
serviço. Art. 59. A execução
das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas
adequadas, de acordo com as diretrizes orçamentárias e a autorização no
orçamento programa do Município. Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas,
diretamente, pela Prefeitura, por suas autarquias e empresas públicas e,
indiretamente, por terceiros, mediante licitação. Art. 60. É vedada à
Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive entidades por ela
mantida, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às
normas de saúde, segurança no trabalho e proteção ambiental. TÍTULO IV Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO
I Das
Garantias e Composição Art. 61. O Poder
Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores,
representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei. § 1º Integram a
Câmara Municipal os seguintes órgãos: I – a Mesa
Diretora; II – o Plenário; III – as Comissões. § 2º As Poder
Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. § 3º Cada
legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 62. O Poder
Legislativo elaborará sua proposta orçamentária, que integrará o orçamento do
Município, junto com a proposta do Poder Executivo e das empresas públicas,
autarquias, ou fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites
estipulados na lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Legislativo
deverá ser apreciada pelos Vereadores, em sessão especial convocada para tal
fim, antes de ser enviada ao Executivo Municipal para inclusão no Projeto de
Lei referente ao Orçamento Geral do Município. Art. 63. A Câmara
Municipal de Vitória compõe-se de quinze representantes do povo, número
estabelecido mediante os critérios fixados no inciso IV do art. 29 da
Constituição Federal, observada a proporcionalidade fixada pelo Tribunal
Superior Eleitoral. SEÇÃO
II Das Atribuições da
Câmara Municipal Art. 64. Cabe à
Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para os
casos de competência exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município, especialmente sobre: I – sistema
tributário, arrecadação e distribuição de renda; II – plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e
dívida pública; III – planos e
programas municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento; IV – transferência
temporária da sede do Governo Municipal; V – organização
administrativa dos Serviços de Controle e Auditoria Interna do Município; VI – criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o
que estabelece o Art. 113, inciso V, alínea “b”; VII – criação e
extinção de Secretarias e órgãos da administração pública; VIII – as leis
complementares à Lei Orgânica do Município; IX – Denominação de
próprios, vias e logradouros públicos. X – critérios e condições
para arrendamento aforamento ou alienação dos próprios municipais, bem como
aquisição de outros; XI – organização,
planejamento, controle e prestação, direta ou sob regime de concessão ou
permissão, dos serviços públicos de interesse local; XII – divisão
territorial, desmembramento, fusão ou extinção do Município ou de seus
distritos observada a legislação estadual pertinente; XIII – criação de
entidades intermunicipais, pelo consórcio de municípios; XIV – criação e
extinção de autarquias, empresas públicas, e subsidiárias, sociedade de
economia mista, fundações e comissões diretoras personalizadas; XV – cancelamento,
nos termos da lei, da dívida ativa no Município, autorização da suspensão de
sua cobrança e a relevação de ônus e juros, nos casos de calamidade pública
que, comprovadamente, atinja o devedor do Município; XVI – a concessão
de isenção e anistias fiscais, exclusivamente em caso de relevante interesse
público, vedadas as concessões unilaterais sem reciprocidade; XVII – legislação suplementar
à da União e do Estado no que couber; XVIII – ordenamento
territorial, planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano, via Plano Diretor do Desenvolvimento urbano, via Plano Diretor do
Desenvolvimento Urbano e medidas fiscais e tributárias. Art. 65. É da competência privativa da Câmara
Municipal: I – dispor sobre a organização
das suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento, polícia
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços
e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias; II – autorizar o
Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do país, quando a ausência exceder a
quinze dias; III – sustar os
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; IV – mudar,
temporária ou definitivamente, a sua sede; V – fixar a
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura,
para a subseqüente, não ultrapassando o limite, em espécie, da remuneração do
Prefeito, vedada a vinculação; VI
– elaborar seu Regimento Interno; VII
– emendar esta Lei Orgânica VIII – zelar pela
preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do
outro poder; IX – julgar
anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios
sobre execução dos planos de governo; X – julgar as
contas prestadas pelos membros da Mesa; XI – fiscalizar e
controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração indireta; XII – proceder à
tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas no prazo estabelecido
nesta Lei Orgânica; XIII – autorizar
referendo e convocar plebiscito no âmbito Municipal; XIV – autorizar,
previamente, a alienação de concessão de terras públicas; XV – dispor sobre
limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de
crédito externo e interno; XVI – dar passe ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato, nos casos
previstos em lei; XVII – solicitar
intervenção estadual, quando necessária, para assegurar o livre exercício de
suas funções; XIII – solicitar
informações, por escrito, ao Executivo; XIX – conceder
licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; XX – apreciar os
vetos do Prefeito a projetos de lei aprovados pela Câmara; XXI – autorizar,
por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e
o Vice-Prefeito do Município e os Secretários Municipais; XXII – processar e
julgar os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município, nos crimes
de responsabilidade; XXIII – encaminhar
ao Executivo, até o dia dez de cada mês, as demonstrações contábeis do mês
anterior, para incorporação à contabilidade central da Prefeitura; XXIV
– processar e julgar Vereadores; XXV – deliberar
sobre o assunto de economia interna mediante resolução e nos demais casos de
sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo; XXVI – dispor sobre
convênios entre o Município e entidades paramunicipais, de economia mista,
autarquia e concessionárias de serviços públicos; XXVII – decretar,
pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, após sentença condenatória
transitada em julgado, o confisco dos bens de quem tenha enriquecido ilicitamente
á custa do patrimônio público municipal, ou no exercício de cargo e de função
pública, enviando o mesmo para que a Justiça a faça cumprir; XXVIII – propor
emenda a Constituição Estadual na forma prevista em seu art. 62, IV e parágrafos. § 1º O julgamento
das contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara,
previsto nos incisos IX e X deste artigo, deverá ser feito no prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio
elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado. § 2º Esgotado, sem
deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, as contas serão
colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais até sua
votação final. § 3º Nos casos
previstos nos incisos XXII e XXIV a Câmara Municipal na condenação, que somente
será proferida por dois terços dos votos de seus membros, declarará a perda do
cargo e a inabilitação, por oito anos, para exercício de função pública sem
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Art. 66. Compete à
Câmara propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à
coletividade ou serviço público, mediante indicação. Parágrafo único. O Prefeito, ou o Secretário por ele
designado, informará à Câmara Municipal, no prazo máximo de trinta dias,
contados a parti da data de seu recebimento, o encaminhamento dado à indicação
feita com base no caput deste artigo, relatando sobre a possibilidade ou não de
realização da obra ou adoção da medida indicada, observando que: a) havendo possibilidade de atendimento, será
informado o prazo requerido para sua concretização; b) não havendo possibilidade, serão informados,
de forma circunstanciada, as razões pelo não acatamento da indicação. Art.
67. A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões, poderá convocar
qualquer integrante do Poder Público Municipal para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade à ausência sem justificativa adequada. §
1º Os convocados poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas
comissões, por iniciativa própria e mediante entendimento com a Mesa, para
expor assunto de relevância de sua Secretaria. §
2º Os requerimentos de informações apresentados por Vereadores ou Comissões,
serão automaticamente deferidos e enviados ao Prefeito Municipal, devendo o
Sr.Prefeito respondê-los em, no máximo, trinta dias, sob pena de
responsabilidade. SEÇÃO III Dos Vereadores Art.
68. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município. Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, sobre pessoas que lhes confiarem a deles receberem informações. Art.
69. Os Vereadores, na forma do art. 29, VII, da Constituição Federal, não
poderão: I
– desde a expedição do diploma: a) firma ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando contrato obedecer à cláusulas
uniformes; II
– desde a posse: a) ser proprietários, controladores, ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades
referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a: d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato
público eletivo. Art.
70. Perderá o mandato o Vereador: I
– que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II
– cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III
– que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV
– que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V
– quando o decretar justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição
Federal; VI
– que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII
– que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa; VIII-
que fixar residência fora do Município. Art.
71. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas. §
1º Nos casos dos incisos I, II, IV, VII e VIII do artigo anterior, a perda do
mandato será decidida pela Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. §
2º Nos casos previstos nos incisos III e V, do artigo anterior, a perda será
declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal assegurada
ampla defesa. Art.
72. Não perderá o mandato o vereador: I
– investido no cargo de Secretário Estadual ou Municipal, Diretor de Empresa
Pública, Autarquia, Fundação ou Sociedade de Economia Mista, desde que sejam de
outro município, e de Chefe de Missão Diplomática Temporária. II
– licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença comprovada, ou para
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não seja inferior a trinta nem superior a cento e vinte dias por
sessão legislativa, vedado o retorno antes do término da licença, quando para
tratar de interesse particular. §
1º O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função
prevista neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. §
2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á a eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. §
3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato. §
4º No caso do inciso I, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara
Municipal a data em que reassumirá o seu mandato. Art.
73. É proibido ao Vereador fixar residência fora do Município. Parágrafo único. A inobservância deste artigo sujeitará o
infrator à perda do mandato, por declaração de qualquer partido político com
representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Art.
74. É livre ao Vereador renunciar ao mandato, exceto quando esteja sob
investigação, ou que tenha contra si processo já instaurado ou protocolado
junto à Mesa da Câmara para apuração de procedimento incompatível com o decoro
parlamentar, quando a renúncia ficará sujeita à condição suspensiva, só
produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato. §
1º Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração de
renúncia será arquivada. §
2º A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente e será
irretratável após sua leitura na forma regimental. Art.
75. Antes da posse, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens e
autorização expressa para quaisquer investigações em suas contas bancárias,
pelo prazo de duração de seu mandato, desde que tais investigações sejam
requeridas por Comissão Especial de Inquérito legalmente constituída, bem como
declaração de bens ao término do mandato. §
1º Não tomará posse o Vereador que não apresentar a declaração de bens à
Secretaria da Câmara. §
2º A não apresentação da declaração de bens ao término do mandato, até quinze
dias após o início da nova legislatura, ensejará a adoção das medidas judiciais
cabíveis, para a decretação da indisponibilidade dos seus bens, além da
solicitação de devassa patrimonial junto a Secretaria da Receita Federal,
Bancos, Instituições Financeiras, Cartórios e demais instituições responsáveis
pela guarda de bens, registros de direitos, imóveis, sociedades e firmas. SEÇÃO IV Das Reuniões Art.
76. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sua sede, de 02 de fevereiro
a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. §
1º As reuniões para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. §
2º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação dos projetos de lei
de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual para o exercício subseqüente. §
3º Além dos casos previstos nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal reunir-se-á
para: I
– receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito; II – conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º A Câmara
reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da
legislatura, ás 17 horas, sob a presidência do Vereador mais votado, para a
posse de seus membros, empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito e eleição da Mesa
Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das
bancadas ou blocos partidários, permitindo a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente, obedecidas as seguintes formalidades: I – No ato da
posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá
seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi
confiado, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei
Orgânica Municipal e observa as leis, trabalhando pelo engrandecimento do
Município e o bem estar da população”, ao que os demais Vereadores confirmarão,
declarando: “Assim o prometo”. II – Não se
verificando a posse de Vereador, deverá este fazê-lo perante o Presidente da
Câmara, no prazo máximo de dez dias, sob pena de ser declarado extinto seu
mandato com a convocação do suplente imediato pelo Presidente da Câmara
Municipal, exceto no caso de moléstia que, comprovadamente, o impeça de o fazer
em tal prazo. § 5º A convocação
extraordinária da Câmara far-se-á: I – pelo Presidente
da Câmara, em caso de apreciação de pedido de intervenção da União no Estado,
ou do Estado no Município e para o compromisso e a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito do Município; II – pelo Prefeito
Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou a requerimento da maioria
dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 6º Na sessão
legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada, após pareceres prévios das comissões
técnicas. § 7º O regimento
interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular. SEÇÃO V Das Comissões Art. 77. A Câmara
Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com
as atribuições previstas no regimento ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º Na
constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos na Câmara Municipal. § 2º Às comissões,
em razão da matéria de sua competência, cabe:
II – realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar
qualquer integrante do Serviço Público Municipal, para prestar esclarecimentos
ou informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – acompanhar os
atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às
normas constitucionais e legais; V – receber
petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou
omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da
administração indireta e fundacional e de concessionário ou de permissionário
de serviço público do Município; VI – acompanhar a
execução orçamentária; VII – solicitar
depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração
direta, indireta ou fundacional ou de cidadão; VIII – apreciar
programa de obras e planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer. § 3º As
comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da
Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, um terço
dos membros da Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores no prazo de
noventa dias. § 4º Durante o
recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última
seção ordinária do período legislativo. I – a Comissão
representativa será composta pela Mesa e por um representante de cada bancada
partidária; II – a Comissão
representativa deve apresentar relatório dos trabalhos, por ela realizados,
quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara; III – além das
atribuições regimentais, compete à Comissão representativa: a) zelar pelas prerrogativas do órgão
legislativo; b) zelar pela observância da Lei Orgânica. SEÇÃO VI Do Processo Legislativo SUBSEÇÃO I Disposição Geral Art. 78. O processo
legislativo compreende a elaboração de: I
– emendas à Lei Orgânica; II
– leis ordinárias; III
– decretos legislativos; IV
– resoluções. Parágrafo único. Será nulo a ato legislativo que não observar,
no processo de sua elaboração, as normas do processo legislativo, especialmente
quanto: I
– à iniciativa e competência legislativas; II
– ao quorum de deliberação; III
– à hierarquia das leis. SUBSEÇÃO II Da Emenda à Lei Orgânica Art. 79. A lei
Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II
– do Prefeito Municipal; III – de iniciativa
popular, na forma do disposto no art. 92. § 1º A Lei Orgânica
não poderá ser emendada na vigência de intervenção do Estado no Município, de
estado de emergência ou de Estado de sítio. § 2º A proposta
será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando
obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Casa. § 3º A emenda à Lei
Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número
de ordem. § 4º A matéria
constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSÇÃO III Das Leis Art. 80. A
iniciativa das leis complementares e ordinárias, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Lei Orgânica, cabe a: I – a qualquer
Vereador ou comissão da Câmara Municipal; II
– ao Prefeito Municipal; III
– aos cidadãos. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito
Municipal as leis que disponham sobre: I – criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; II – servidores
públicos do Executivo, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação e
extinção de Secretarias e órgãos da administração pública, observado o disposto
no Art. 113, inciso V; Art. 81. Não será
admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 142,
§ 2º; II – nos projetos
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 82. O Prefeito
Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa. § 1º Se, no caso de
urgência, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias
sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando a
deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º O prazo
estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se
aplica aos projetos de lei codificada. Art. 83. Concluída
a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito Municipal
que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Decorrido o
prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. § 2º Se o Prefeito
Municipal considerar o projeto, no todo em parte, inconstitucional, ilegal ou
contrário a esta Lei Orgânica ou, ainda, contrário ao interesse público ou à
lei de diretrizes orçamentárias, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do
veto dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal. § 3º O veto parcial
deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inicio ou de alínea. § 4º O veto será
apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto. § 5º Se o veto for
rejeitado, será a matéria que constituíra seu objeto enviada ao Prefeito
Municipal para promulgação. § 6º Esgotado, sem
deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até a sua votação final. § 7º Se a lei não
for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos
casos do §§ 1º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal a
promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
fazê-lo. Na omissão deste, observar-se-á disposto no Regimento Interno. § 8º O prazo
referido no §4º não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal. § 9º A lei
promulgada tomará o mesmo número da original, quando se tratar de rejeição de
veto parcial. § 10. O veto à
matéria de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez
dias úteis, contados da data do seu recebimento, observado o disposto no § 6º,
deste artigo e no § 2º, do art. 76. § 11. A manutenção
do veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimida ou
modificada pela Câmara Municipal. Art. 84. A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir de novo projeto,
na mesma sessão legislativa se: I – se constituir
proposta da maioria absoluta dos membros na Câmara Municipal; e II – rejeitada por
motivos de inconstitucionalidade, esta, na representação, tiver sido sanada. Art. 85. O projeto
de lei, que receber pareceres contrários de todas as comissões permanentes a
que for encaminhado, será havido por prejudicado implicando o seu arquivamento. Art. 86. A
deliberação da Câmara Municipal de suas comissões, salvo disposição em
contrário nesta Lei Orgânica, será tomada pela maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros. Art. 87. Dependem
do voto favorável: I – da maioria
absoluta dos membros da Câmara, a aprovação, revogação e alterações de: a) Lei Orgânica dos órgãos municipais; b) Regimento Interno da Câmara Municipal; a) criação de cargos e fixação de vencimento de
servidores. II – de três quintos dos membros da
Câmara a autorização para: a) concessão de serviços públicos; b)
concessão de direito real de uso de bens imóveis; c)
alienação de bens imóveis; d)
aquisição de bens imóveis por doação com encargo; e)
outorga de títulos e honrarias; f)
contratação de empréstimos de entidades privadas; g) lei do sistema tributário municipal; h)
estatuto do Magistério Público; i)
estatuto dos funcionários públicos do Município; j)
códigos de obra, postura, sanitário e de polícia administrativa e plano diretor
urbano; k)
realização de plebiscito ou referendo. III
– de dois terços dos membros da Câmara: a)
rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; b) REVOGADA c) realização de sessão secreta. Art. 88. Não tendo sido votado até o
encerramento da sessão Legislativa, os projetos de lei estarão inscritos para a
votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da
legislatura subseqüente. Art.
89. Será assegurada ao Vereador que a requerer, a inclusão na Ordem do Dia, de
projetos de lei que, contados trinta dias de sua apresentação, não tenham recebido
os pareceres das Comissões Permanentes. Art.
90. São objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento
Interno: I – indicações; II – moções; III – requerimentos. Art.
91. É vedada a delegação legislativa. SUBSEÇÃO IV Da Iniciativa Popular Art.
92. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, através de
proposta subscrita por, no mínimo cinco por cento do eleitorado da cidade,
região ou bairro, conforme a abrangência da proposição. §
1º Os projetos de iniciativa popular deverão ser apreciados pelo Legislativo no
prazo de sessenta dias a contar da data da sua entrega ao Legislativo. §
2º Fica garantido o acesso das organizações patrocinadoras da iniciativa popular
de lei ao Plenário e Comissão da Câmara de Vereadores com direito a voz,
durante a tramitação do projeto. Art.
93. A Câmara Municipal fará o Projeto de Lei de iniciativa popular tramitar de
acordo com suas regras regimentais, incluindo: I
– audiência publica em que sejam ouvidos representantes dos signatários,
podendo esta ser realizada perante comissão; II
– prazo de deliberação previsto no Regimento; III
– votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou
pela rejeição. Parágrafo único. A Câmara Municipal pode, em votação prévia,
deixar de conhecer Projeto de Lei de iniciativa popular que seja, desde logo,
considerado inconstitucional, injurídico ou não se atenha à competência do
Município, na forma regimental. SUBSEÇÃO V Da Consulta Popular Art.
94. O Poder Público Municipal poderá realizar consultas populares para decidir
sobre assuntos de âmbito local, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente
pelo Município. §
1º A consulta popular será solicitada ou subscrita por, no mínimo, cinco por
cento do eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título
eleitoral. §
2º O Município solicitará à Justiça Eleitoral que expeça instrução, presida a
realização e apure os resultados da consulta popular. §
3º Quando convocar plebiscito ou referendo, o Município alocará os recursos
necessários à sua realização. §
4º São formas de consulta popular: I – plebiscito; II – referendo. §
5º Plebiscito é a manifestação do eleitorado sobre fato específico, decisão
política, programa ou obra pública, a ser exercitado no âmbito de competência
municipal. §
6º Referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito
municipal decidida no todo ou em parte. §
7º Consideram-se aprovadas as consulta populares que obtiverem o voto da
maioria absoluta dos eleitores, havendo votado, pelo menos, a metade mais um,
do eleitorado do Município. §
8º Serão realizados, no máximo, um plebiscito e um referendo por ano. §
9º É vedada a realização de consulta popular nos seis meses que antecedem as
eleições para qualquer nível de governo. §
10. O resultado da consulta popular proclamado pela Câmara Municipal, vinculará
o Poder Público. SEÇÃO VII Da
Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art.
95. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta dos
seus Poderes constituídos, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno
de cada um dos Poderes. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física,
jurídica ou entidade, que gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelo quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária. Art.
96. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado, ao qual, por força constitucional, compete: I- apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Prefeito Municipal, e pela Mesa da Câmara Municipal, mediante parecer prévio a
ser elaborado no prazo fixado no art. 71, II, da Constituição Estadual; II – julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que
derem causa a perda extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário, exceto as previstas no inciso I; III – apreciar,
para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como apreciar as concessões de aposentadorias e pensões
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório; IV – realizar, por
iniciativa própria ou da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades dos Poderes Legislativo e Executivo e
demais entidades definidas no inciso II; V – fiscalizar a
aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado ao Município, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; VI – fiscalizar os
cálculos das cotas do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, devidas ao Município; VII – prestar
informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de suas comissões
sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional,
patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII – aplicar aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei que estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao erário; IX – assinar prazo
para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X – sustar, se não
atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara
Municipal; XI – representar ao
Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de
contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que,
de imediato, solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se a Câmara
Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito. § 3º As decisões do
Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia
de título executivo. § 4º O parecer
prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal. § 5º As contas do
Município ficarão, anualmente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, mediante petição escrita e por ele assinada perante a Câmara
Municipal. § 6º A Câmara
apreciará os objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária dentro
de no máximo vinte dias a contar de seu recebimento. § 7º Se escolher a
petição, remeterá a expediente ao Tribunal de Contas, para pronunciamento, e ao
Prefeito, para defesa e explicações, depois do que julgará as contas em
definitivo. Art. 97. O tribunal
de Contas prestará, quando solicitado, orientação técnica à Prefeitura e a
Câmara Municipal, na forma definida em lei. Art. 98. A comissão
permanente específica do Poder Legislativo Municipal, diante de indício de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos
seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de
cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados
os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão a que se
refere o caput deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre matéria no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o
Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara
Municipal a sustação da despesa. Art. 99. Os Poderes
Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de: I – avaliar o
cumprimento das metas previstas plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos do Município. II – comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira patrimonial nos órgãos e entidades da Administração
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado; III – exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos,
obrigações e haveres do município; IV – apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis
pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena
de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tiverem conhecimento. § 2º Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidade e ilegalidade ao Tribunal de Contas do
Estado, à Câmara Municipal e à Comissão composta por representantes do
Executivo e das organizações da sociedade civil de âmbito regional e municipal. § 3º Caberá à
Comissão referida no parágrafo anterior avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município. CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 100. O Poder
Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários
Municipais. Art. 101. A eleição
do Prefeito e do Vice – Prefeito do município, realizar-se-á simultaneamente
com a eleição de Vereadores até noventa dias antes do término do mandato dos
que devam suceder. Parágrafo único. A eleição do Prefeito Municipal, importará
a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 102. Será
considerado eleito Prefeito Municipal o candidato que: I – num eleitorado
igual ou inferior a duzentos mil eleitores, o candidato que obtiver a maioria
dos votos válidos; II – ultrapassando
o número de duzentos mil eleitores, o candidato que obtiver a maioria absoluta
dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 1º Se, na
hipótese do inciso II, nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do
resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito
aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 2º Se, antes de
realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 3º Se, na
hipótese dos parágrafos anteriores remanescer em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 103. O
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão passe em sessão da Câmara Municipal,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição e a Lei
Orgânica, observar as Leis e promover o bem geral do povo. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 104. Substituirá
o Prefeito Municipal, no caso de impedimento ou licença, e suceder-lhe–á no de
vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito Municipal sempre que por
ele convocado para missões especiais. Art. 105. Em caso
de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo de
Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e, na falta deste, seu substituto
legal. Art. 106. O mandato
do Prefeito Municipal é de quatro anos, vedada a reeleição para o período
subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Art. 107. O
Prefeito e o Vice-Prefeito do Município, sob pena de perda do cargo, não poderão,
sem autorização da Câmara Municipal: I
– se afastar do País, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; II – se afastar do
Município, por mais de quinze dias. § 1º O Prefeito,
regularmente licenciado, terá direito a perceber subsídio e a verba de
representação, quando: a) impossibilidade para o exercício do cargo
por motivo devidamente comprovado; b) a serviço ou em representação do Município. § 2º Ficam, o Prefeito e o Vice-Prefeito do
Município, obrigados a enviar à Câmara Municipal, relatório circunstanciado dos
resultados da viagem ao Exterior. § 3º O Prefeito
Municipal poderá ficar afastado das suas atribuições, sem prejuízo de sua
remuneração, durante o período de recesso da Câmara Municipal no mês de julho
ou metade do recesso dezembro/fevereiro. § 4º O Prefeito
Municipal comunicará o seu afastamento à Câmara Municipal, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias. Art. 108. Perderá o
mandato o Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou função na administração
pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
e observado o disposto no art. 31, II, V e VI. Art. 109. A
renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito do Município tornar-se-á efetiva com o
conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal. Art. 110. Ao
Prefeito aplicam-se, desde a posse, as incompatibilidades previstas no art. 69. Parágrafo único. O Prefeito e Vice-Prefeito, no ato da posse
deverão apresentar declaração de bens e autorização expressa para quaisquer
investigações em suas contas bancárias, pelo prazo de duração de seu mandato,
desde que tais investigações sejam requeridas por Comissão Especial de
Inquérito, legalmente constituída, bem como declaração de bens ao término do
mandato. Art. 111. Qualquer
cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o
Prefeito ou o Vice-Prefeito do Município perante a Câmara Municipal. SEÇÃO II Da Remuneração Art. 112. A
remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal,
no último ano de cada legislatura, antes das eleições para vigorar na
legislatura subseqüente. § 1º A remuneração
do Vice-Prefeito corresponderá a oitenta por cento do que percebe o Prefeito. § 2º A verba de
representação será devida ao Prefeito e corresponderá a um percentual de
respectivo subsídio, nunca inferior a vinte nem superior a cinqüenta por cento,
fixado na forma definida no caput deste artigo. SEÇÃO III Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 113. Compete
privativamente ao Prefeito Municipal: I – exercer, com
auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal; II – iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal; III – sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução, encaminhando à Câmara Municipal todos as
regulamentações de leis efetuadas por dispositivos constantes dos projetos
aprovados; IV – vetar projeto
de lei, parcial ou totalmente, na forma prevista nesta lei Orgânica; V – dispor,
mediante Decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração
municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos; b) extinção de
funções ou cargos públicos, quando
vagos. VI – remeter à
Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, até o 35º dia após o
encerramento do bimestre, os balancetes mensais do bimestre anterior, bem como,
quando solicitados, os documentos comprobatórios da receita e da despesa; VII – nomear e
exonerar dirigente de autarquia e fundação instituída e mantida pelo Poder
Público, bem como, recomendar à Assembléia Geral dos Acionistas a eleição ou
destituição dos Dirigentes das empresas públicas instituídas pelo Município; VIII – remeter
mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação política, econômica, financeira e social
do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; IX – autorizar convênios
ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público; X – responder no
prazo de vinte dias os requerimentos; XI – prestar as
informações solicitadas pelo Poder Legislativo nos casos e prazos fixados em
lei; XII – enviar à
Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o plano municipal de
desenvolvimento, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de
orçamento anual previstos nesta Lei Orgânica; XIII – comparecer
semestralmente à Câmara Municipal para apresentar relatório sobre sua
administração e responder a indagações dos Vereadores; XIV – prestar
anualmente à Câmara Municipal dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas de
inventário e dos balanços orçamentários, financeiros, econômicos e
patrimoniais; XV – prover e
extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, com as restrições desta Lei
Orgânica e na forma que a lei estabelecer; XVI – decretar situação
de emergência e estado de calamidade pública; XVII – convocar,
extraordinariamente, a Câmara Municipal na forma prevista nesta Lei Orgânica; XVIII –
desapropriar bens de particulares atendida a formalidade legal da declaração de
utilidade pública; XIX
– instituir servidões administrativas; XX – remeter à
Câmara Municipal os recursos orçamentários destinados à despesa de capital, no
prazo de quinze dias, contados da data de sua solicitação; XXI – remeter à
Câmara, até o dia vinte de cada mês, as parcelas das dotações relativas às
despesas correntes, despendidas por duodécimos; XXII - expedir, no
prazo de quinze dias, contados da data da solicitação, os decretos necessários
à suplementação de dotações orçamentárias da Câmara Municipal; XXIII – comunicar
imediatamente à Câmara Municipal, os atos praticados na vigência e com base nas
situações de emergência e calamidade pública; XXIV – determinar,
no âmbito do Executivo, a abertura de sindicância e a instauração de inquérito
administrativo; XXV – solicitar o
auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos; XXVI – responder no
prazo de até cinco dias úteis os pedidos escritos de informações e documentos
requeridos pelas Comissões Parlamentares de Inquéritos. Art. 114. O
Prefeito Municipal elaborará e publicará, trinta dias antes do afastamento
definitivo do cargo, ou do término do seu mandato, sob as penas da lei,
relatório circunstanciado da real situação da Administrativa Municipal, o qual
conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre: I – dívida do
Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive
encargos decorrentes, informando sobre a capacidade de a Administração realizar
operações de crédito de qualquer natureza; II – prestação de
contas de convênios com os organismos da União e do Estado, bem como do
recebimento de subvenção ou auxílios; III – situação dos
contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos; IV – estado dos
contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre
o que foi realizado e pago, e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos; V – transferências
a serem recebidas da União do Estado, por força de mandamento constitucional ou
de convênio; VI – projetos de
lei, de sua iniciativa, em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova
Administração decidida quanto à conveniência de lhes dar ou não prosseguimento; VII – inventário
atualizado dos bens municipais; VIII
– situação dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgão em que
estão lotados e em exercício. SEÇÂO
IV Da Responsabilidade
do Prefeito Municipal Art. 115. O
prefeito será processado e julgado: I – pelo Tribunal
de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos
da legislação federal aplicável. Art. 115 – A. O
prefeito está julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações
penais comuns, e perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade e
infrações político-administrativa, definidos nesta lei. Art. 116. O Prefeito perderá o mandato: I – por cassação
pela Câmara Municipal, quando condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado por
crimes de responsabilidade. a) são crimes de responsabilidade aqueles que
atentem contra: 1
– a autonomia do Município; 2
– o livre exercício da Câmara Municipal e de suas Comissões; 3
– o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 4
– a probidade na administração; 5
– a lei orçamentária; 6
– o cumprimento das leis e das decisões judiciais. II
– por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: a) sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado; b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição Federal; d) renunciar por escrito, considerado, também como
tal, o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. Art.
116 – A. O prefeito perderá o mandato: I
– por cassação quando julgado condenado pela Câmara Municipal nos
crimes de responsabilidade e infrações político – administrativas definidos
nesta lei; II
– por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: a) sofrer condenação pelo Tribunal de Justiça
do Estado por crimes comuns em sentença transitada em julgado; b) perder ou tiver suspensos os direitos
políticos; c) assim decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos na Constituição Federal; d) renunciar
por escrito, considerado, também como tal, o não comparecimento para posse no
prazo previsto nesta Lei Orgânica; Art. 116 – B. São
crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra as
Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, e especialmente,
contra: I – a existência da
União, do Estado e do Município; II – o livre
exercício da Câmara Municipal e de suas Comissões; III – o exercício
dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a probidade na
administração; V – o cumprimento
das leis e das decisões judiciais; VI – a lei
orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual. Art. 116 – C. São
infrações político - administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento
pela Câmara Municipal e punidas com a cassação do mandato: I – impedir o
funcionamento regular de Câmara Municipal; II – impedir o
exame de livros, folhas de pagamento, contratos, processos de licitação, sua
inexigibilidade e dispensa, e demais atos que devam constar dos arquivos da
Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por comissão
de investigação ou comissão parlamentar de inquérito da Câmara Municipal ou por
auditoria regularmente instituída pela Câmara Municipal; III – desatender,
sem motivo justo, as convocações da Câmara Municipal; IV – desatender ou
retardar os pedidos de informações da Câmara Municipal quando feitos a tempo,
de forma regular e devidamente aprovada pelo Plenário; V – retardar ou
deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade; VI – deixar de
apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, e em forma regular, a lei orçamentária
anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; VII – descumprir a
lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; VIII – praticar,
contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua
prática; IX – omitir-se ou
negligenciar-se na defesa de bens, rendas ou interesses do Município, sujeitos
à administração municipal; X – ausentar-se do
município por tempo superior ao permitido por lei sem prévia autorização da
Câmara Municipal; XI – proceder de
modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo. § 1º Após a Câmara
Municipal declarar a admissibilidade de acusação contra o Prefeito, pelo voto
de 2/3 (dois terços) de seus membros, nas infrações político - administrativas
e nos crimes de responsabilidade definidos nesta lei, será ele submetido ao
julgamento perante a Câmara Municipal. § 2º O processo de
cassação de mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas
nesta Lei, obedecerá o seguinte rito: I – A denúncia
escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos
fatos e a indicação das provas; a) se o denunciante for Vereador, ficará
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão permanente, podendo
todavia, praticar todos os atos de acusação; b) se o denunciante for o Presidente da Câmara,
passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só
voltará para completar o quorum de julgamento; c) se necessário, será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão permanente. II
– de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão após a
protocolização, determinará sua leitura e submeterá à deliberação do Plenário
da Câmara sobre seu recebimento. Decidido o recebimento pela maioria absoluta
dos membros da Câmara, na mesma sessão, será constituída a comissão permanente,
com cinco (05) vereadores entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo,
o presidente e o relator; III
– recebendo o processo o Presidente da Comissão Processante iniciará os
trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de
cópia da denuncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias
apresente defesa prévia, por escrito; nesse mesmo prazo, indique as provas que
pretende produzir e arrole testemunhas, até no máximo de oito; a) se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do
Município e, na falta deste, no Diário Oficial do Estado, com intervalo de três
dias, pelo menos, contando-se o prazo da primeira publicação; b) decorrido o prazo de defesa, a comissão
permanente emitirá o parecer dentre de cinco dias, opinando pelo prosseguimento
ou arquivamento da denúncia, nesse caso, submetido à apreciação e votação do
Plenário, decidido pela maioria absoluta dos membros da Câmara; c) se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o
Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da instrução, e
determinará os atos, diligência e audiências que se fizerem necessárias, para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV
– o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente,
ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, de pelo menos, vinte e quatro
horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências, bem como formular perguntas
às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V – concluída a instrução, será aberta
vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias; a) decorrido o prazo deste inciso a Comissão
Processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação
e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento; b) na sessão de julgamento o processo será lido
integralmente; c) os Vereadores poderão manifestar-se
verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um; d) o denunciado, ou seu procurador, terá o
prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral; VI – concluída a defesa, proceder-se-á tantas
votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia; a) considerar-se-á afastado definitivamente do
cargo a denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), no
mínimo, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas
na denúncia; b) concluído o julgamento, o Presidente da
Câmara proclamará o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal
sobre cada infração; c) se houver condenação, expedirá o competente
Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito; d) se o resultado for absolutório, o Presidente
da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII – o processo, a que se refere este
artigo, deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data
em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que
sobre os mesmos fatos. Art. 116 – D. O
Prefeito ficará suspenso de suas funções: I – nas infrações
penais comuns, se recebida a denúncia ou a queixa crime pelo Tribunal de
Justiça do Estado; II – nos crimes de
responsabilidade e nas infrações político-administrativas, após o recebimento
da denúncia pela Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, no sentido de apurar, sem coação, a denúncia. § 1º Se decorrido o
prazo de cento e oitenta dias, o julgamento dos crimes de responsabilidade,
crimes comuns e das infrações político-administrativas não estiver concluído, cessará
o afastamento do Prefeito sem prejuízo de regular prosseguimento do processo. § 2º O Prefeito, na
vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções. § 3º A
Comissão Processante de que trata o §
2º inciso II do art. 116-C será composta, se não houver impedimento legal: a) pelo Presidente da Comissão de Constituição
e Justiça, Serviço Público e Redação; b) pelo Presidente da Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas; c)
por dois
vereadores do maior partido com representação na Câmara na data do oferecimento
da denúncia; d)
por um
Vereador indicado pelo Presidente da Câmara e aprovado pelo Plenário; e)
no caso de
impedimento legal dos Vereadores indicados na forma estabelecida nas letras a,
b e c, será a indicação procedida na forma estabelecida na letra d deste
parágrafo. SEÇÃO V Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 117. Os
Secretários Municipais são Auxiliares Diretos do Prefeito, escolhidos entre
brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício de seus direitos
políticos, competindo-lhes, além de outras atribuições conferidas por lei; I – exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e a de
entidades de administração indireta e a ela vinculada; II – referendar
atos e decretos, referentes à sua Secretaria, assinados pelo Prefeito; III – expedir
instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; IV – apresentar ao
Prefeito relatório anual de sua gestão; V – praticar atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; VI – responder
pedidos escritos de informações encaminhadas pela Câmara Municipal ou por
quaisquer de suas comissões, importando crime de responsabilidade a sua recusa
ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de
informações falsas; VII – responder no
prazo de até cinco dias úteis os pedidos escritos de informações e documentos
requeridos pelas Comissões Parlamentares de Inquéritos. § 1º O recebimento
de denúncia pela prática de crime comum acarreta o afastamento do Secretario
Municipal do exercício de suas funções. § 2 º A competência
dos Secretários Municipais e procuradorias Gerais, abrangerá todo o território
do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas áreas. Art. 118. Os
auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão
declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo,
bem como apresentarão autorização expressa para quaisquer investigações em
contas bancárias, pelo prazo de exercício do cargo, desde que tais
investigações sejam requeridas por Comissão Especial de Inquérito, e terão os
mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo. TÍTULO V D Tributação e do Orçamento CAPÍTULO
I Do
Sistema Tributário Municipal SEÇÃO
I Dos
Princípios Gerais Art. 119. Tributos
municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos
por lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas
gerais de direito tributário estabelecidos em Lei Complementar federal, sem
prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal assegure ao
contribuinte. Art. 120. O
Município poderá instituir, por lei, contribuição cobrada de seus servidores,
para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência
social. SEÇÃO
II Das
Limitações do Poder de Tributar Art. 121. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município: I – exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos,
títulos ou direitos; III – cobrar
tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV – utilizar
tributo com efeito de confisco; V – estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público; VI – instituir
impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União dos
Estados; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação, de assistência social, de pesquisa, habilitação,
reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão. VII
– cobrar taxas nos casos de: a) petição em defesa de direitos ou contra a
ilegalidade ou abuso de poder; b) obtenção de certidão especificamente para
fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interrese pessoal. §
1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias, às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda
e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes. §
2º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º As vedações
expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas. § 4º Qualquer
anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá
ser concedida através de lei específica municipal. § 5º A concessão de
anistia só poderá ser instituída na ocorrência de calamidade pública e, a de
remissão, nas hipóteses previstas em Lei Complementar federal. § 6º A instituição
de multas e o parcelamento de débitos fiscais poderão ser feitos por ato do Poder
Executivo nos casos e condições especificadoras em Lei Municipal. SEÇÃO
III Dos
Tributos Municipais Art. 122. Ao Município,
mediante lei aprovada pela maioria dos membros da Câmara, compete instituir: I – Imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter-vivos, a qualquer titulo,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos, exceto óleo diesel; d) serviços de qualquer natureza, não
compreendidos na competência exclusiva do Estado e definidos em Lei
Complementar federal. II
– taxas, em razão de exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição; III
– contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. §
1º Lei Municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição de planta de
valores de imóveis tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I,
‘’a’’. §
2º O imposto previsto no inciso I, “b” compete ao Município da situação do bem
e não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil. §
3º As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas “c” e “d”, do inciso I,
deste artigo, obedecerão os limites fixados em Lei Complementar federal. Art. 123. Somente ao Município cabe
instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei de iniciativa
do Poder Executivo. Art. 124. A lei
determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a
legislação federal e estadual sobre consumo. Art. 125. Quaisquer
serviços consuetos, não constantes da lista de serviços, prestados em
estabelecimentos legalmente localizados, serão tributados e vinculados ao
contribuinte responsável pelo estabelecimento onde eles forem prestados. Art. 126. Será
obrigatória a elaboração semestral de planilhas de controle e apuração dos
custos decorrentes de serviços públicos, prestados pelo Município, diretamente,
ou por concessionários e permissionários. § 1º As planilhas
referidas no caput deverão ser levadas ao conhecimento da Câmara Municipal até
trinta dias após o encerramento dos semestres, iniciados em 1º de janeiro e 1º
de julho de cada exercício financeiro. § 2º As planilhas
deverão conter relatórios estatísticos, operacionais e financeiros, o memorial
descritivo dos critérios e metodologia de cálculo usadas para a apuração e
lançamento das taxas, tarifas e preços correspondentes a cada um dos serviços
públicos cobrados da população. § 3º Todas as
informações originadas por força deste artigo estarão disponíveis para
apreciação do munícipe, que poderá requerê-las na forma da lei. SEÇÃO IV Da Receita e da Despesa Art. 127. A receita
do Município constitui-se da arrecadação de seus atributos, da participação em
tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus
bens, serviços, atividades e de outros ingressos. § 1º Em relação aos
tributos federais, pertencem ao Município: I – o produto de
arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente
na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração
direta, autarquias e fundações instituídas pelo Município; II – cinqüenta por
cento do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis situados no Município. § 2º Em relação aos
tributos estaduais, pertencem ao Município: I – cinqüenta por
cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores, licenciados no território municipal, a serem transferidos até o
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação; II – vinte e cinco
por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, a serem creditados na forma do
disposto no parágrafo único, incisos I e II do art. 158 da Constituição da
República e parágrafo único, inciso I e II do art. 142 da Constituição do
Estado. § 3º Pertencem
ainda ao Município: I – a respectiva
quota do fundo de participação dos municípios como disposto no art. 159, inciso
I, alínea “b”, da Constituição da República; II – a respectiva
quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados,
como disposto no art. 159, inciso II, e § 3º da Constituição da República e
art. 142, inciso VII da Constituição do Estado; III – a respectiva
quota do produto da arrecadação do imposto que trata o inciso V do art. 153 da
Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II do mesmo artigo. Art. 128. Ocorrendo
a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes
da repartição das receitas tributárias, por parte da União ou do Estado, o
Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto
nas Constituições da República e do Estado, e nesta Lei Orgânica. Art. 129. A fixação
dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, segundo critérios gerais estabelecidos
em lei, observada a exigência contida no art. 126. Art. 130. As
despesas públicas atenderão às normas gerais de direito financeiro federal e
aos princípios orçamentários. Art. 131. A despesa
com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em Lei Complementar federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras,
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, só poderão ser feitos: I – se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. CAPÍTULO II Das Finanças Públicas SEÇÃO I Normas Gerais Art. 132. As
finanças públicas do Município respeitarão a legislação complementar federal e
as leis que vierem a ser adotadas. Art. 133. As
disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos e entidades do
Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em
instituições financeiras oficiais no Estado, ressalvados os casos previstos em
lei. Art. 134. Constará
obrigatoriamente do projeto de lei que solicitar autorização legislativa para a
contratação de empréstimos e quaisquer operações de crédito, a demonstração da
capacidade de endividamento do Município, sem prejuízo das demais exigências
que a legislação aplicável determinar. Art. 135. O
contribuinte em débito com a Fazenda Municipal não poderá receber créditos de
qualquer natureza, licenças ou autorizações, nem participar de licitação e
contratar com o Município. SEÇÃO II Dos Orçamentos Art. 136. Leis de
iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I
– o plano plurianual; II
– as diretrizes orçamentárias; III
– os orçamentos anuais. Art. 137. A lei que
instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível com o Plano
Diretor, previsto no art. 154, estabelecerá, por administrações regionais, as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada. § 1º A lei de
diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, estabelecerá metas
e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para
o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e relacionará os
cargos da administração direta e indireta com as respectivas remunerações. § 2º O Poder
Executivo publicará, até o último dia do mês subseqüente, relatório resumido da
execução orçamentária do mês anterior, apresentando os valores referentes a
todas as despesas e receitas, bem como apresentará, trimestralmente, ao Poder
Legislativo e aos Conselhos Populares relatório sobre as finanças do Município,
devendo neste constar: I – as receitas e
despesas da administração direta e indireta; II – os valores
ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da
análise financeira; III – a comparação
mensal entre os valores do inciso II com seus correspondentes, previstos no
orçamento, já atualizados por suas alterações; IV – as previsões
atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro. Art. 138. A lei
orçamentária anual compreenderá: I
– orçamento fiscal; II – orçamento das
autarquias e da fundação instituídas ou mantidas pelo Município; III – orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta do Município, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público. Parágrafo único. Os orçamentos, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre os
distritos do Município, segundo critério populacional. Art. 139.
Integrarão à lei orçamentária, demonstrativos específicos com detalhamento das
ações governamentais, em nível mínimo de: I – órgão ou
entidade responsável pela realização de despesa e função: II
– objetivos e metas; III
– natureza da despesa; IV
– fontes de recursos; V – órgão ou
entidade beneficiário de subvenção municipal; VI – identificação
dos investimentos, por região do Município; VII –
identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as
despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 140. A Lei
orçamentária anual, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo, na proibição a autorização para abertura
de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da Lei Federal aplicável e desta Lei
Orgânica. Art. 141. O
Município adotará as disposições sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais e as normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta fixadas pela Lei Complementar a
que se refere o art. 150, § 9º da Constituição Estadual. Art.142. Caberá à
Comissão de Finanças e Orçamentos: I – examinar e
emitir parecer sobre os projetos referidos no art. 136 e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões criadas de acordo
com o disposto no art. 77. § 1º As emendas
serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamentos, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 2º As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem, somente podem
ser aprovadas caso: I – sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre: a) dotações de pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida municipal. III
– sejam relacionadas com: a) a correção ou omissão; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. §
3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. §
4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação
nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na
comissão referida no caput deste artigo. §
5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e especifica autorização legislativa. §
6ºAplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. §
7º Os projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos suplementares e
especiais e indiquem, como recursos para ocorrer à despesa, os resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, só poderão ser apreciados
quando especificarem, detalhadamente, órgão, função, programa, subprograma,
projeto ou atividade e elemento de despesa e os recursos a serem utilizados. Art.
143. São vedados: I
– o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II
– a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais; III
– a realização de operações de crédito nos seguintes casos: a) sem autorização legislativa em que se
especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração
de capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate,
salvo disposição diversa em legislação federal e estadual; b) que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria
de seus membros; IV – a vinculação da receita de impostos
a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino,
como determinado pela Constituição da República, respectivamente, nos arts.
198, § 2º, III e § 3º, e 212, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, prevista no art. 140 desta Lei; V – a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de
créditos ilimitados; VIII – a
utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso do orçamento
fiscal para suprir necessidade ou cobrar déficit de entidades da administração
indireta e de fundos; IX – a instituição
de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de responsabilidade. § 2º Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham
sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Art. 144. À
execução dos créditos de natureza alimentícia, em virtude de sentença judiciária,
os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos
proibida a designação de casos ou de despesa nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim. Parágrafo único. É obrigatória a iniciativa, no orçamento
municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de
precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão
atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte. Art. 145. As
dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente,
para atender ao disposto no art. 100, § 2º da Constituição da República. Art. 146. A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, ad
referendum da Câmara Municipal, conforme previsto no art. 113, XXIII. Art. 147. Os
recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues na forma prevista no art. 113 incisos
XX, XXI e XXII. Título
VI Da Ordem Econômica
e Financeira Capítulo
I Dos Princípios Gerais
da Atividade Econômica Art. 148. A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observado odisposto no Título VII da Constituição Federal. Art.149. O
Município dispensará às microempresas e às de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las. Capítulo
II Do Planejamento
Municipal Seção
I Dos Princípios
Gerais Art.150. O Governo
Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o
desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da
prestação dos serviços públicos municipais, integrando-o com a região na qual
se insere. Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por
objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações,
as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental,
natural e construído. Art.151. O
planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I – democracia e
transparência no acesso às informações disponíveis; II – eficiência e
eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis; III –
complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV – viabilidade
técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social dos
benefícios públicos e, em especial, a qualidade ambiental; V – respeito e
adequação à realidade local regional em consonância com os planos e programas
estaduais e federais existentes. Art.152. O
planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste
capítulo, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, dentre
outros, dos seguintes instrumentos: I – política de
desenvolvimento Municipal; II
– políticas setoriais. Seção
II Da Política de
Desenvolvimento Municipal Art.153. A política
de desenvolvimento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, na totalidade de
seu território, em consonância com as prioridades sociais e econômicas do
Município e da região na qual se insere. Art.154. São
instrumentos básicos da política de desenvolvimento do Município: I
– Plano Diretor; II
– Plano de Governo; III
– Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV
– Orçamento Plurianual. Capítulo
III Do Desenvolvimento
Urbano Seção
I Da Política Urbana Art.155. A política
urbana, a ser formulada pelo Município, deve atender o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de
vida de seus habitantes. § 1º As funções
sociais da cidade são compreendidas como o direito de todos os cidadãos ao acesso
à moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, gás,
abastecimento, iluminação pública, comunicação, saúde, lazer, água potável,
coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas,
segurança e a preservação do patrimônio ambiental e cultural. § 2º A execução da política urbana está condicionada
às funções sociais da cidade, à função social da propriedade e ao estado social
da propriedade e ao estado social de necessidade. Art. 156. O
exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando: I – estiver
condicionado às funções sociais da cidade e às exigências do plano diretor; II – assegurar a
recuperação pelo Poder Público da valorização imobiliária decorrente de sua
ação e garantir a coibição do uso da terra como reserva de valor; III – sua
utilização respeitar a legislação urbanística estabelecida e não provocar danos
ao patrimônio cultural e ambiental. Art. 157. O direito
de construção fica submetido aos princípios previstos neste capítulo. Art. 158. O Município,
através de lei específica, poderá disciplinar a modificação de índices
urbanísticos e de características de uso e ocupação do solo com a respectiva
contrapartida em recursos vinculados à urbanização de bairros carentes e à
construção de moradias e de equipamentos de interesse social. SUBSEÇÃO I Das Diretrizes da Política Urbana Art. 159. No
estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política urbana, o Município
assegurará: I – a urbanização,
a regularização fundiária e a titulação das áreas em que estejam situadas a
população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas
de risco, mediante consulta obrigatória à população envolvida, garantido-se, no
caso de remoção, o reassentamento da população em áreas próximas; II – a
regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados; III – a
participação ativa das respectivas entidades representativas da comunidade no
estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos
que lhe sejam concernentes; IV – utilização
racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da
implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais,
residenciais e viárias; V – a preservação,
proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; VI – a criação de
área de especial interesse urbanístico, social, ambiental turístico e de
utilização pública; VII – especialmente
às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos, e
particulares de freqüência aberta ao público, e a logradouros públicos,
mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais. Art.160. A lei
municipal, na elaboração de cujo projeto as entidades da comunidade local
participarão, disporá sobre o macrozoneamento, o parcelamento do solo, seu uso
e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o
licenciamento, a fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos objeto do
Plano Diretor e sobre o relatório de impacto urbano para investimentos que
promovam mudanças significativas na estrutura espacial do Município ou na
região em que ele se insere. Art.161. Aplicar-se-á
aos requerimentos e projetos de parcelamentos, construções, edificações e obras
em geral, bem como de expedição de alvarás e de certificado de conclusão, a
legislação vigente à época do protocolo do requerimento, salvo disposição em
contrário no texto de nova forma. Art.162. O ato de
reconhecimento de logradouro de uso da população não importa a aceitação de
obra ou aprovação e parcelamento do solo, nem dispensa das obrigações previstas
na legislação os proprietários, loteadores e demais responsáveis. Parágrafo único. A prestação de serviços públicos à
comunidade de baixa renda independerá do reconhecimento de seus logradouros e
da regularização urbanística ou registrária das áreas e de suas edificações ou
construções. Subseção
II Dos Instrumentos da
Política Urbana Art.163. Para
assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público
Municipal poderá utilizar os seguintes instrumentos: I – planejamento
urbano: a) plano diretor; b) parcelamento do solo; c) zoneamento; d) edificações e obras. II
– tributários e financeiros: a) imposto predial e territorial urbano
progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do
solo; b) taxa e tarifas diferenciadas por zonas,
segundo os serviços públicos oferecidos; c) contribuição
de melhoria; d) incentivos e benefícios fiscais e
financeiros; e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano. III
– institutos jurídicos, tais como: a) discriminação de terras públicas; b) desapropriação; c) parcelamento ou edificações compulsórias; d) servidão administrativa; e) restrição administrativa; f) tombamento de imóveis; g) declaração de áreas de preservação ou
proteção ambiental; h) cessão ou permissão; i) concessão real de uso ou domínio; j)
outras medidas
presentes em lei. Art.164.
O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir,
cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios
que forem estabelecidos em lei municipal. Art.165.
O abuso de direito pelo proprietário, sublocador ou terceiro que tome o lugar
destes em imóveis alugados, que se constituírem habitações coletivas precárias,
acarretará ao proprietário, além das sanções civis e criminais previstas,
sanções administrativas a serem definidas em lei. Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta lei,
habitação coletiva precária de aluguel, a edificação alugada no todo ou em
parte utilizada como moradia coletiva multifamiliar, acesso aos cômodos
habitados e instalações sanitárias comuns. Subseção III Da
Política Fundiária Art.166.
As terras públicas municipais não utilizadas e as discriminadas serão
prontamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e a
instalação de equipamentos coletivos. §
1º É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros
imobiliários e de terras públicas abertos a consultas dos cidadãos. §
2º Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda
ou em terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso
será concedido ao homem ou à mulher ou a ambos, independente de estado civil,
nos termos e condições previstas em lei. Subseção IV Do
Plano Diretor Art.
167. O Plano Diretor é o instrumento básico de política municipal de
desenvolvimento e de expansão urbana. §
1º O Plano Diretor é parte integrante de um processo continuo de planejamento
que inclui o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual,
tendo como princípios fundamentais as funções sociais da cidade e a função
social da propriedade. §
2º O Plano Diretor deve abranger a totalidade do Município, entendido como zona
urbana e rural e conter diretrizes de uso do solo, zoneamento, índices
urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes
econômico-financeiras e administrativas. §
3º É atribuição exclusiva do Executivo Municipal, através de seu órgão técnico,
a elaboração do plano diretor e a condição de sua posterior implementação,
podendo a sua revisão ser proposta pelo Executivo, pelo Conselho Municipal do
Plano Diretor Urbano e pela Câmara Municipal. §
4º É garantida a participação popular através de entidades representativas nas
fases de elaboração e implementação do plano diretor. Art.
168. O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, deve exigir, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente de: I
– parcelamento ou edificação compulsórios no prazo máximo de um ano, a contar
da data de notificação pela Prefeitura ao proprietário do imóvel, devendo a
notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis; II
– imposto progressivo no tempo, pelo prazo mínimo de dois exercícios, sobre a
propriedade predial e territorial urbana; III
– desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização
e os juros legais. Art.
169. A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o
prazo fixado para o parcelamento e a edificação compulsórios. CAPÍTULO IV Do Meio Ambiente Art.
170. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos, e em
especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo em
benefício das gerações atuais e futuras. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo
estende-se ao ambiente de trabalho. Art.
171. Para assegurar a efetividade do direito a que se refere o artigo anterior,
incumbe ao Poder Público Municipal: I
– estabelecer legislação apropriada, na forma do disposto no art. 30, Incisos I
e II, da Constituição da República; II
– preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do
patrimônio genético; III
– proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que submetam os animais à
crueldade; IV
– implantar sistema de unidades de conservação representativa dos ecossistemas
originais do espaço territorial do Município, cuja alteração ou supressão
dependerá de Lei específica, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade de seus atributos essenciais; V
– controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a
comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente; VI
– requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de
poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de
significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o
meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população; VII
– exigir, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de
significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as
fases de sua elaboração; VIII
– estabelecer e controlar o atendimento a normas, critérios e padrões de
qualidade ambiental; IX
– garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e
causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados
das auditorias a que se refere o Inciso VI deste artigo; X
– promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou degradação ambiental; XI
– incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e
associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da
poluição, inclusive no ambiente de trabalho; XII
– exigir, na forma da Lei, prévia autorização do órgão encarregado da execução
da política municipal de proteção ambiental, para a instalação, ampliação e
operação de instalações ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou
causadoras de degradação ambiental; XIII
– estimular a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os
níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins
automotivos; XIV
– promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a
assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental. §
1º Daquele que utilizar recursos ambientais com fins econômicos, poderá ser exigida
a implementação de programas de monitorização e de recuperação do meio ambiente
degradado em decorrência de suas atividades, a serem estabelecidos pelo órgão
municipal competente. §
2° O Poder Executivo divulgará, anualmente, os seus planos, programas e metas
para a recuperação da qualidade ambiental, incluindo informações detalhadas
sobre a alocação dos recursos humanos e financeiros, bem como relatório de
atividades relativo ao exercício anterior. §
3° A iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação com a
finalidade de preservar a integridade de exemplares de ecossistemas será
imediatamente seguida dos procedimentos necessários à regularização fundiária,
demarcação e implantação de estrutura de fiscalização adequadas. §
4° O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de
áreas para fins de proteção ambiental, devendo averbá-las no registro
imobiliário no prazo máximo de um ano a contar da vigência do dispositivo legal
correspondente. Art.
172. São áreas de preservação permanente: I
– os manguezais, as áreas estuarinas, a vegetação de restinga e os
remanescentes da Mata Atlântica, incluídos os capoeirões; II
– as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais; III
– a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas a
erosão e deslizamento; IV
– as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam
de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; V – aquelas assim declaradas por Lei. Art.
173. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão
colegiado autônomo e deliberativo, integrado por representantes do Poder
Executivo e da sociedade civil. Art.
174. Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, destinado à
implementação de projetos de recuperação e proteção ambiental, vedada a sua
utilização para o pagamento de pessoal da administração direta e indireta, bem
como, para o custeio de suas atividades de rotina. §
1° Constituem-se recursos do Fundo de que trata este artigo, entre outros: I
– dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados; II
– empréstimos, repasses, doações, subvenções, contribuições, e outras
transferências de recursos; III
– rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras. §
2° Os recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental serão geridos pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente ou por quem dele tiver delegação. Art.
175. O Poder Executivo implementará política setorial visando a coleta
seletiva, o transporte, o processamento e a disposição final adequada de
resíduos urbanos. Art.
176. Os servidores públicos diretamente encarregados da execução de política
municipal de meio ambiente que tiverem conhecimento de infrações persistentes,
intencionais ou por omissão das normas de proteção ambiental deverão comunicar
o fato ao Ministério Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de
responsabilidade administrativa. Art.
177. O Município promoverá o zoneamento de seu território, definindo diretrizes
gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-lo com a proteção
ambiental. Parágrafo único. A delimitação e as normas de ocupação das
áreas de entorno das unidades de conservação serão estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Titulo VII Da
Ordem Social Capitulo I Disposições
Gerais Art.
178. A ordem social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo o bem-
estar e a justiça social. Art.
179. A ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as
necessidades sociais básicas. CAPÍTULO
II Da
Saúde e do Saneamento Art.
180. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante
políticas sociais, econômicas, ambientais e outras, que visem à prevenção e à
eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde, e garantam o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, sem qualquer discriminação. Art.181.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público
Municipal, nos termos da Lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais
e, complementarmente, por serviços de terceiros, e também por pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado, devidamente qualificados para participar do
Sistema único de Saúde. § 1º Quando as disponibilidades de
atendimento pela rede oficial forem insuficientes, as instituições privadas
poderão participar, em caráter supletivo, do Sistema único de Saúde do
Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos. §
2º É vedado ao Município cobrar ao usuário pela prestação de serviços de
assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. §
3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos. §
4º O poder Público Municipal poderá intervir em qualquer serviço da rede
complementar para garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde. §
5º O Município consignará, anualmente, no seu orçamento recursos mínimos para
as ações e serviços públicos de saúde em percentual calculado sobre as receitas
de que trata a Constituição Federal no art. 198, § 2º, III, observadas, no que
couberem, as disposições do art.77 do ADCT e o que vier a ser disposto na Lei
Complementar, a que se refere o § 3º do art. 198, com as alterações incluídas
pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 se setembro de 2000. Art.182.
O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, se organizará de acordo com
as seguintes diretrizes e bases: I
– descentralização, e com direção única exercida pela Secretaria Municipal de
Saúde ou equivalente; II
– integralidade das ações e serviços, com base na regionalização e
hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado as diversas
realidades epidemiológicas; III
– acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer
discriminação; IV
– participação paritária com caráter deliberativo, de entidades representativas
dos usuários, dos profissionais de saúde, e de representantes do Poder Público
Municipal e dos prestadores de serviços do Sistema na formulação, avaliação e
controle da política sanitária, através da constituição do Conselho Municipal
de Saúde; V
– participação dos usuários e dos profissionais de saúde, a nível das Unidades
de Saúde, no controle de suas ações e serviços, através da eleição direta dos
Diretores Gerais das Unidades e dos respectivos Conselhos Diretores, em conformidade
com a lei; VI
– garantia, aos usuários, do acesso ao conjunto das informações referentes às
atividades desenvolvidas pelo Sistema, assim como sobre os agravos individuais
ou coletivos identificados. Art.
183. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I
– prestar assistência integral à saúde dos munícipes; II
– planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, e
gerir e executar os serviços públicos de saúde; III
– administrar o Fundo Municipal de Saúde; IV
– adotar política de recursos humanos em saúde com capacitação, formação e
valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação
às necessidades específicas do Município, de suas regiões e ainda àqueles
segmentos da população cujas particularidades requeiram atenção especial, de
forma a aprimorar a prestação de assistência integral; V
– estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações,
estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e
equipamentos, que interfiram individual e coletivamente na saúde da comunidade,
incluindo os referentes à saúde do trabalhador; VI
– organizar, fiscalizar e controlar a produção e distribuição dos insumos
farmacêuticos básicos, medicamentos,
produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de
interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles; VII
– propor atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal; VIII
– identificar e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual
e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à: a) vigilância sanitária; b) vigilância epidemiológica; c) farmacovigilância; d) vigilância e controle das zoonoses. IX
– implantar um Sistema de Vigilância Nutricional e Orientação Alimentar; X
- participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento
básico e proteção ao meio ambiente; XI
– participar no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos
e teratogênicos; XII
– garantir o direito à auto- regulação da fertilidade como livre decisão do
homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá–la,
promovendo atividades educacionais de cunho científico e assistenciais, vedada
qualquer forma coercitiva ou de indução por parte das instituições públicas ou
privadas; XIII
– garantir o atendimento em saúde aos escolares da rede municipal de ensino; XIV
– garantir o atendimento de urgência à população do Município; XV
– garantir a implantação e consolidação do Programa de Saúde Mental. Art.
184. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, instância do Sistema Único de
Saúde no âmbito do Município, que terá sua composição, organização e
competência regulamentadas em lei, garantindo-se a participação paritária, com
caráter deliberativo, de entidades representativas dos usuários e dos
profissionais de saúde, e de representantes do Poder Público Municipal na área
de saúde e de prestadores de serviço ao Sistema, na formulação, controle e
avaliação das políticas e ações de saúde do Município, a partir de diretrizes
gerais emanadas da Conferência Municipal de Saúde, e no planejamento e
fiscalização dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Saúde. Art.
185. É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde garantir o cumprimento das
normas que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção
de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou
tratamento, bem como a coleta e processamento, e a transfusão de sangue e seus
derivados, vedado todo tipo de comercialização, cabendo ao Município
estabelecer mecanismos que viabilizem o cumprimento da lei. Parágrafo único. Ficará sujeito às penalidades, na forma da
lei, o responsável pelo não cumprimento do previsto no caput deste artigo. Art.
186. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde como instrumento de suporte
financeiro e meio de aplicação de recursos do Município destinados às ações e
serviços públicos de saúde e daqueles que sejam transferidos ao Município pela
União e pelo Estado, para a mesma finalidade, que será acompanhado e
fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no Art. 74 da
Constituição Federal, no Art. 95 desta Lei, integrando-se, ainda, aos recursos
do fundo. I – REVOGADO II
- auxílios, subvenções, contribuições, transferências do Estado e da União e
participações em convênios e ajustes; III
– doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e
internacionais; IV
– rendimentos, acréscimos juros e correções monetárias provenientes de
aplicação de seus recursos; V – outras receitas. §
1º O fundo poderá receber doações, contribuições e outras receitas vinculadas à
realização de objetivos específicos. §
2º Os recursos do Fundo serão aplicados: a) na ordenação e ampliação da rede física de
unidades dos vários níveis necessários à assistência à saúde; b) na estrutura do quadro de recursos humanos
para o novo modelo de assistência à saúde; c) na aquisição de material permanente e de
consumo necessários para o desenvolvimento da assistência à saúde; d) no pagamento pela prestação de serviços para
a execução de programas ou projetos específicos que gerem receitas próprias
para o Fundo; e) no
atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável.
§ 3° A orientação e aprovação da captação e aplicação dos recursos do
Fundo caberão ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 187. O
Prefeito ou, extraordinariamente, o Conselho Municipal de Saúde, convocará, a
cada dois anos, a Conferência Municipal de Saúde, com ampla representação da
sociedade civil organizada, para avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes gerais para formulação da política municipal de saúde. Art. 188. Compete
ao Município garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da
avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e da determinação e
adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa. § 1° Às entidades
representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que designarem, é
garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço ou de todo o
ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou
saúde dos empregados. § 2° Em condições
de risco grave ou iminente no local do trabalho, será lícito ao empregado
interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a
eliminação do risco. § 3° É assegurada a
cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas ações de
vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho. § 4° Aos empregados
e seus representantes é assegurada a informação dos resultados das
fiscalizações, das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os
preceitos de ética médica. Art. 189. Cabe ao
Poder Público elaborar e executar programas e projetos de atendimento à criança
e ao adolescente dependente de substâncias psicotrópicas e de drogas éticas que
provoquem dependência física e psíquica. Parágrafo único. Obriga-se, ainda, o Poder Público, a
incrementar junto à rede municipal de ensino, programação de prevenção ao uso
de drogas com a avaliação pelo Conselho Municipal de Entorpecentes. Art. 190. Compete
ao Município, em colaboração com o Estado e a União, a coleta e disposição adequada
dos esgotos e do lixo, a drenagem urbana de águas pluviais e o controle dos
fatores transmissíveis de doenças e atividades relevantes para a promoção da
qualidade de vida. Parágrafo único. O meio ambiente e os cidadãos não poderão
ser prejudicados pelo lançamento inadequado de efluentes líquidos e resíduos
sólidos ou pela criação de obstáculos ao livre escoamento das águas pluviais. Art. 191. Todos os
sistemas de esgotos, bem como os efluentes líquidos de origem industrial
deverão ser previamente tratados, antes de serem despejados nos cursos d’água,
lagoas ou mares, de maneira a assegurar a sua não nocividade. Art. 192. Compete
ao Poder Executivo, exclusivamente, a concessão de alvará de funcionamento para
estabelecimentos industriais de qualquer porte em logradouros do Município, de
ocupação estritamente residencial, quando a empresa fizer uso de matéria prima,
maquinário ou ferramentas que produzam gases; pó que fique em suspensão na
atmosfera; exalação fétida ou possível de criar estado alérgico, ou cujas
atividades promovam desconforto ou produzam ruídos; devendo estabelecer prazo
mínimo para que aquelas já existentes e em funcionamento se adaptem às
condições garantidoras da sadia qualidade de vida. Art. 193. Aos que,
por ação ou omissão, adotarem condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente,
provocadas por vazamento de óleo combustível ou derrame de detritos nas baías,
braços de mar ou praias que integram áreas circundantes do Município, o Poder
Executivo fixará multas compatíveis com a extensão dos danos, independentemente
da obrigação de restauração dos prejuízos causados. Art. 194. Fica a
Secretaria Municipal de Saúde, através de Departamento de Saúde Pública,
responsável a proceder a fiscalização e vistoria em instalações hidro-sanitárias
prediais, para efeito de concessão de “habite-se” de imóveis construídos na
cidade de Vitória. § 1° Da vistoria
será fornecida uma Certidão à parte interessada, mediante requerimento,
contendo as informações necessárias, quanto ao estado das instalações
sanitárias do respectivo imóvel. § 2° A Certidão de
que trata o parágrafo anterior, será documento obrigatório à concessão do
“habite-se” por parte da Prefeitura Municipal de Vitória, devendo fazer parte
integrante do requerimento para esse fim. Art. 195. O
Município assegurará, tanto quanto possível, a pluralidade de sistemas
terapêuticos, evitando a exclusividade das abordagens heteropáticas. CAPÍTULO III Da Assistência Social à
Família, à Criança ao Adolescente, ao Deficiente e ao Idoso. Art. 196. A família
receberá especial proteção do Município. § 1° O Município
propiciará recursos educacionais e científicos para exercício do direito ao
planejamento familiar, como livre decisão do casal. § 2° O Município
assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integra,
denunciando e encaminhando às entidades competentes todos os atos de violência
praticados no âmbito de suas relações. Art. 197. É dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
admitida a participação de entidades não-governamentais e obedecendo os
seguintes preceitos: I – aplicação de
recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II – criação de
programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de
deficiência física, sensorial e mental, bem como de integração social de
adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a
convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre normas de construção
dos logradouros e dos edifícios de uso edifícios de uso público e da utilização
do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência. Art. 198. O
Município constituirá, na forma da lei, órgão colegiado de caráter
deliberativo, com participação paritária do Poder Público e das entidades
representativas no âmbito do Município, que terá como competência definir a
política municipal da defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos
termos previstos na Constituição Federal. Art. 199. Fica
criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, que será regulamentado
por lei. Art. 200. O
Município promoverá no âmbito do seu território, campanhas estimulativas da
adoção de menores órfãos. Art. 201. O Município criará e subsidiará, com a
cooperação da União e do Estado, programas de atendimento à criança e ao
adolescente dependente de drogas, álcool à criança e ao adolescente dependente
de drogas, álcool e outros. Art. 202. O
Município desenvolverá campanhas de combate à discriminação e violência, no
âmbito do planejamento familiar, reprimindo a prática indiscriminada de
ligadura de trompas e exigências de atestados de esterilidade por parte de
empresas na contratação de mulheres trabalhadoras, assegurado-lhes assistência
médica e psicológica. Parágrafo único. Compete ao Município a aplicação de
penalidades às empresas que adotarem o comportamento discriminatório citado no
caput deste artigo, bem como cassar, de forma temporária ou definitiva, Alvará
de Licença para funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais. Art. 203. O
Município estimulará e facilitará, através de destinação de recursos, espaços
físicos, culturais, esportivos e de lazer voltados para as crianças e
adolescentes. Art. 204. Cabe ao
Município de Vitória, no caso de menores carentes assistidos em creches, a
manutenção de serviço de atendimento alimentar para aqueles de até os seis anos
de idade, ocasião em que serão integradas ao sistema escolar. Parágrafo único. Deverá a municipalidade incentivar a
implantação de hortas comunitárias para abastecimento das escolas e creches que
se inserirem nas comunidades, além do
concurso nesse sentido por parte dos próprios residentes. Art. 205. Todo
servidor ou servidora pública municipal que for mãe ou responsável de portador
de deficiência, com idade inferior a seis anos, poderá se ausentar de seu
serviço, por duas horas antes, do término de sua jornada de trabalho, para que
seja possível prestar-lhe os especiais cuidados. Art. 206. Fica o Poder
Público obrigado a prestar serviços de atendimento ao menor carente na forma
prevista na Constituição do Estado. Parágrafo único. Poderá a Municipalidade com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, criar centros de apoio onde os
menores receberão assistência médica, odontológica, alimentação e ensino
profissionalizante. Art. 207. O
Município instituirá um conselho de defesa dos direitos das pessoas portadoras
de deficiência, composto igualitariamente, de representantes do Poder Público
ligados à área de reabilitação e educação de pessoas portadoras de deficiência,
e de suas Associações Representativas, que serão responsáveis pela política
geral de valorização e integração social da pessoa portadora de deficiência. Art. 208. O
Município, com a cooperação técnica da União e do Estado, implantará sistemas
de aprendizagem para a pessoa portadora de deficiência visual ou auditiva, de
forma a atender às suas necessidades educacionais e sociais. Art. 209. O
Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, prestará
assistência aos idosos e a outros integrantes dos segmentos da população em
situação de risco ou abandono. Art. 210. O Município
garantirá, na forma da lei, incentivos específicos: I – à criação de
mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher; II – às empresas
que adeqüem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho à mulher
trabalhadora, à gestante e à que amamente; III – a iniciativa
privada e demais instituições que criem ou ampliem seus programas de formação
de mão-de-obra feminina, em todos os setores; IV – às empresas
privadas que construam ou tenham creches para filhos de empregadas no local de
trabalho ou moradia. CAPÍTULO
IV Da
Educação e da Ciência Art. 211. A
educação, é direito de todos e dever do Estado e será promovida com a
participação da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, em todos
os seus aspectos, sem distinção de qualquer natureza , com garantia da ideal
qualidade do ensino. Art. 212. O ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralidade
de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino; IV – gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos
profissionais de ensino, garantindo na forma da lei, planos para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, assegurando regime único para todas as
instituições mantidas pelo Município; VI – gestão democrática
do ensino público na forma da lei; VII – garantia do
padrão de qualidade. Art. 213. O
Município aplicará, anualmente 35% (trinta e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, na educação em geral e em obras de
infra-estrutura urbana. § 1º Do montante
dos recursos de que trata este artigo, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
serão aplicados, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino
conforme determina o art.212 da Constituição Federal. § 2º Durante o
exercício financeiro o Poder Executivo publicará, bimestralmente relatório
demonstrativo da execução orçamentária dos recursos de tratam o caput. § 3º Havendo disponibilidade de caixa, devidamente
comprovada pelo relatório, que ultrapasse a obrigação constitucional os valores
excedentes serão aplicados em outras despesas (educacionais e em obras de
infra-estrutura). § 4º A realização
das despesas referidas no parágrafo anterior dependerão de prévia autorização
legislativa, anualmente, devendo constar do projeto de lei do Poder Executivo,
o demonstrativo anual da disponibilidade de caixa que ultrapasse a obrigação
constitucional, a justificativa, o projeto ou programa, a classificação da
despesa e o valor correspondente. Art. 214. A lei
deve estabelecer um Plano de Educação do Município de Vitória, que reflita as
necessidades e anseios educacionais da municipalidade, subordinado à Lei de
Diretrizes e Bases. § 1º Fica
assegurada na elaboração do Plano de Educação do Município de Vitória, a
participação da comunidade científica, docentes, estudantes e pais de alunos. § 2° Subordinam-se
a este Plano todas as pré-escolas e escolas de 1º grau da rede municipal. § 3º Constitui
atribuição da Secretaria Municipal de Educação a fiscalização do cumprimento
das metas estabelecidas no Plano de Educação do Município de Vitória. Art. 215. O dever
do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – atendimento
educacional, com pessoal especializado, aos portadores de deficiência,
garantindo-se local e instalações apropriadas preferencialmente na rede regular
de ensino; II – atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; III
- oferta de ensino noturno regular; IV – atendimento ao
educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde de um modo
geral; V – existência de
biblioteca pública em cada unidade escolar; VI – atendimento
educacional aos jovens e adultos, através da implantação e oferta da Educação
Básica em nível de Ensino Fundamental - Modalidade Educação de Jovens e Adultos. Art. 216. Cabe ao Município
participar do plano nacional de educação de duração plurianual, visando à
articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração
das ações do poder público que condizem a: I
– erradicação do analfabetismo; II –
universalização do atendimento escolar; III
– melhorias da qualidade de ensino; IV
– formação para o trabalho; V – programação
humanística, científica e tecnológica. Art. 217. É
facultado ao Município: I – firmar
convênios de intercâmbios e cooperação financeira com entidades públicas ou
privadas, para o crescimento e melhoramento do ensino em todos os níveis; II – conceder,
mediante incentivos especiais, bolsas de estudo que visem ao interesse de natureza
científica ou sócio-econômico; III – promover
cursos, encontros e congressos que visem o aperfeiçoamento do corpo docente
municipal. Art. 218. Compete
ao Conselho Municipal de Educação: I – acrescentar
outros conteúdos para o ensino obrigatório compatíveis com as peculiaridades
locais, além dos mínimos fixados a nível nacional; II – formalizar,
anualmente, propostas da política de aplicação dos recursos da educação,
conforme estabelece o art. 178, parágrafos e incisos da Constituição Estadual; III – emitir
parecer técnico quando da realização de qualquer ato legal pelo Município que
vise à absorção de encargos educacionais de outras instituições públicas ou
privadas; IV – avaliar,
bimestralmente, a prestação de contas do Município referente à aplicação dos
recursos da educação; V – formular e
planejar a política de educação do Município. Art. 219. Fica criado,
no âmbito da Administração Municipal, o Conselho Municipal de Educação, órgão
colegiado, de caráter deliberativo sobre a política educacional no Município. § 1º A lei
assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva
de todos os seguimentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo
educacional do Município. § 2º A lei definirá
os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação,
bem como a eleição e a duração do mandato de seus membros. Art. 220. Fica
assegurada a participação do magistério público municipal nas discussões e na
elaboração dos projetos de leis complementares da educação em geral relativos a: I
– estatuto do magistério; II
– plano de carreira do magistério; III – gestão
democrática do ensino público municipal; IV
– plano municipal de educação; V – ficam
instituídos os Conselhos de Escola e de Pré-Escola que contarão com a
representação paritária dos segmentos que integram as Comunidades Escolar e Pré-Escolar. Art. 221. Fica
garantida a eleição direta para as funções de direção nas instituições públicas
municipais de ensino fundamental e pré-escolar, com a participação de todos os
segmentos da comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito
da unidade escolar. Art. 222. O Município
manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de melhoria da educação pré-escolar e de ensino fundamental. Art. 223. O Município
promoverá, periodicamente, o recenseamento das crianças em idade escolar, com a
finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do
Plano Municipal de Educação. Art. 224. O Município promoverá em suas escolas do
primeiro grau, através de convênios, a implantação de cursos
profissionalizantes e práticos, desde que o horário não interfira na
programação oficial do estabelecimento. Art. 225. O Município
atuará no ensino fundamental até o primeiro grau, não podendo atuar no ensino
de segundo grau e superior enquanto não atendido noventa por cento das
necessidades do ensino do primeiro grau. Art. 226. É vedada
a cobrança de taxas ou contribuições educacionais nas escolas públicas
municipais. Art. 227. Fica
instituído o Sistema Municipal de Creches e Pré-escolas no Município,
caracterizado forma: I – as creches e
pré-escolas são instituições ou entidades de prestação de serviço à criança; II – o atendimento
alcançará suas necessidades, biopsicossociais na faixa etária de zero a seis
anos; III – a assistência
médica, psicológica, nutricional e pedagógica adequada será assegurada aos
diferentes níveis de desenvolvimento da criança. Parágrafo único. A creche e pré-escola são de responsabilidade
do Município, cabendo à Secretaria Municipal de Educação a fixação dos
organismos internos, a sua implantação, desenvolvimento, supervisão e controle
das entidades privadas. Art. 228. Ao
educando, portador de deficiência física, mental ou sensorial, é assegurado o
direito de matrícula na escola pública municipal mais próxima de sua residência. CAPITULO
V Do Transporte Urbano Art. 229. O
transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, incluído
entre as atribuições do Poder Público responsável por seu planejamento, podendo
operá-lo diretamente ou mediante permissão, obrigando-se o mesmo a fornecê-lo
com a tarifa digna e qualidade de serviço. Art. 230. O Sistema
de Transporte Urbano, instituído na forma da lei, condiciona-se à preservação
da vida humana, à segurança e ao conforto do indivíduo, à defesa do meio ambiente,
função do deslocamento de pessoas. Art. 231. A lei
disporá sobre as diretrizes gerais do transporte urbano e contará com a
participação dos usuários na fiscalização, na gestão e na definição do serviço. Art. 232. Ao
Executivo Municipal compete o planejamento e a operação do transporte coletivo
de passageiros. Parágrafo único. O estabelecimento de itinerários e a
operação de novas linhas de transporte coletivo, serão submetidos previamente à
aprovação da população, mediante entidades representativas da comunidade. Art. 233. Obriga-se
o Município a garantir o acesso às informações sobre os planos referentes ao
transporte coletivo de passageiros, aos usuários dos transportes através de
suas representações. Art. 234. Para a
exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, o Município
estabelecerá: I – adequação do
sistema aos princípios da economia, eficiência e racionalidade; II – gerência,
planejamento, controle operacional, patrimonial e estatístico e fiscalização a
cargo do Município, com vistas à exata apuração de custos e receitas e da
qualidade dos serviços prestados pelo sistema; III – critérios de
remuneração e depreciação do capital, alienação de veículos depreciados e
renovação da frota; IV – obrigação da
municipalidade de manter a malha viária do sistema em condições ótimas de
operação; V – prioridade do
transporte coletivo sobre o transporte individual e comercial de passageiros e
cargas; VI
– freqüência do atendimento; VII – tipo de
veículo para a execução do transporte, seu tempo de vida útil e os critérios de
sua manutenção; VIII – itinerário
das linhas e os trajetos que atendam melhor aos usuários; IX – normas de
proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica; X – normas
relativas ao conforto, segurança e à saúde dos usuários e operadores do
sistema. Art. 235. São
isentos de pagamento de tarifa nos transportes coletivos urbanos: I – as pessoas com
mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação do documento
oficial de identificação; II – as crianças
menores de cinco anos de idade; III - o portador de
deficiência incapacitante e seu acompanhante, de qual dependa para se locomover
para fins de educação e/ou tratamento. § 1° Os estudantes
de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de
cinqüenta por cento no valor da tarifa do transporte urbano. § 2° É vedada a
concessão de qualquer outro tipo de gratuidade ou isenção no transporte
coletivo urbano de passageiros, sem a definição da fonte de recursos para
custeá-la. Art. 236. É vedado
ao Poder Público Municipal subsidiar, sob qualquer forma ou modalidade, as
empresas privadas, concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo. Art. 237. Os
sistemas viários e os meios de transporte subordinar-se-ão à preservação da
vida humana, à segurança e conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do
patrimônio arquitetônico e paisagístico. Art. 238. O Poder
Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados em
veículos do sistema de transporte coletivo e individual, do Município,
privilegiando a implantação e incentivando a operação dos sistemas de
transportes que utilizam combustíveis não poluentes, como a energia elétrica e
o gás natural. CAPÍTULO VI Da Cultura, do Desporto, do
Lazer e do Turismo SEÇÃO I Da Cultura Art. 239. O
Município garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso à
cultura a todos, incentivando e apoiando as atividades de formação e difusão
das manifestações culturais, incluindo necessariamente as da cultura popular. Art. 240.
Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem: I
– as formas de expressão; II
– os modos de criar, fazer e viver; III – as criações
científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais; V – os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico. § 1° Cabem à
administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 2° A lei
estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais. § 3° Os danos e
ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. Art. 241. O
Município manterá o Conselho Municipal de Cultura e Esporte, com caráter
deliberativo, constituindo-se a instância máxima de planejamento da política
cultural e esportiva do Município, cuja composição garantirá a participação de
representantes da comunidade, de entidades culturais e esportivas e do Poder
Público Municipal. Art. 242. O
Município destinará recursos orçamentários para a proteção e difusão do
patrimônio cultural, assegurando, prioritariamente: I – a conservação e
restauração dos bens tombados, de sua propriedade ou sob sua responsabilidade; II – a criação,
manutenção e apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, espaços
cênicos cinematográficos, audiográficos, videográficos e musicais e outros
espaços a que a coletividade atribua significado. Art. 243. O
Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamentos,
desapropriações e de outras formas de acautelamento e preservação. Art. 244. A legislação
de Posturas Municipais estabelecerá a obrigatoriedade da preservação de
monumentos e prédios históricos, assim como impedirá que placas luminosas,
letreiros ou qualquer outra forma de revestimento impeça a visão de sua
fachada. Art. 245. A rede
escolar do Município deverá ser utilizada, sempre que possível, todas as vezes
que a Administração Municipal empreender ações culturais, utilizando as suas
vocações naturais e recursos humanos abundantes em meio à juventude. Art. 246. Serão
assegurados os meios estruturais para que o Município possa defender e garantir
a preservação das tradições, da cultura, do civismo e do desenvolvimento dos
ideais que formam a nacionalidade brasileira. SEÇÃO
II Do
Desporto e do Lazer Art. 247. O Município
apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como
direito de todos, observados os princípios da Constituição Federal. Parágrafo único. O Poder Público Municipal apoiará e
incentivará o esporte amador articulado à área da educação e cultura, bem como
o lazer, como forma de integração social. Art. 248. As ações
do Poder Público Municipal compreenderão a destinação de recursos orçamentários
para o setor, com priorização: I – do esporte
amador articulado à área da educação e cultura; II
– do lazer popular; III – da criação e
manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e para
o lazer. Art. 249. A
promoção, o apoio e o incentivo aos esportes e lazer serão garantidos pelos
órgãos e agentes da administração direta e indireta, além de outras formas
previstas na Constituição Federal, principalmente mediante: I - programas de
construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e lazer
comunitário; II – promoção,
estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física; III – provimento
por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à Educação
Física e ao Esporte, nas instituições públicas assistidas pelo Município; IV – reserva de
áreas destinadas à prática esportiva e lazer comunitário nos programas e
projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais. Art. 250. O Poder
Público incrementará o atendimento especializado à criança e aos portadores de
deficiência física ou mental, visando à prática esportiva, prioritariamente no
âmbito escolar. Art. 251. O Município
incentivará as atividades esportivas e de lazer especiais para o idoso, como
forma de promoção e integração social na terceira idade. Parágrafo único. O Município estimulará o engajamento de
todas as comunidades, inclusive os deficientes físicos, nas diversas atividades
desportivas. Art. 252. O
Município deverá incentivar o esporte amador para as pessoas portadoras de
deficiência, além de organizar e fomentar competições esportivas em todos os
níveis e períodos de escolarização. Art. 253. Fica instituído
o Programa de Apoio ao Esporte Amador a ser regulamentado em lei. Art. 254. O Município
assegurará o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo destinado ao
descanso, mediante oferta de áreas públicas para fins de recreação e execução
de programas culturais e de projetos turísticos. Art. 255. O Poder Público
Municipal elaborará projetos turísticos de aproveitamento de potencialidades
locais, ouvidas as comunidades, sociedades culturais e de preservação de
recursos naturais. Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo
envolverão a participação democrática função dos programas estaduais,
metropolitanos e intermunicipais de cultura, lazer e turismo, na valorização
das aptidões locais. SEÇÃO
III Do
Turismo Art. 256. O
Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o
turismo como atividade econômica, reconhecendo–o como forma de promoção e
desenvolvimento social e cultural. Art. 257. Cabe ao Município,
obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal do
turismo e as diretrizes e ações, devendo: I – adotar, por
meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu
território; II – desenvolver efetiva
infra-estrutura turística; III – estimular e
apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e
programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar
o calendário de eventos; IV – regulamentar o
uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico,
proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo
social; V - promover a
conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e
do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento; VI – incentivar a
formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas. Parágrafo único. O Município consignará no orçamento
recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do
turismo. Vitória, 05 de
abril de 1990. – Dermival Galvão Gonçalves, Presidente – Adelson Álvares
Ribeiro, Vice-Presidente – Edson Rodrigues Batista, 1º Secretário – Adeilson
Henrique Machado Fraga, 2º Secretário – Gilsa Helena Barcellos, Presidente da
Comissão de Sistematização – Estanislau Kostka Stein, Sub-relator Geral –
Alexandre Buaiz Neto, Sub-relator – Walfredo Wilson das Neves, Sub-relator –
Anselmo Laghi Laranja - Ary Pereira Bezerra – Claudionor Lopes Pereira -
Ethereldes Queiroz do Valle Jr. – João Antônio Nunes Loureiro – José Esmeraldo de
Freitas – José Ferreira da Costa Alves Neto – Luzia Alves Toledo – Márcio
Antônio Calmon – Namy Chequer Bou-Habib Filho – Otaviano Rodrigues de Carvalho
– Pedro Luiz Corrêa – Robson Mendes Neves. DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º O Município
de Vitória convocará o Município da Serra e o Estado do Espírito Santo para, na
forma do que dispõe o Art.12, § § 2° e 3º, do Ato das Disposições Transitórias,
da Constituição Federal, promover, mediante acordo ou arbitramento, a
demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas , sob pena de, não o
fazendo até 5 de outubro de 1.991, solicitar, na forma do § 4º, do mesmo
dispositivo, que o faça a União. Art. 2º A lei
estabelecerá os critérios de participação do Município nos processos de
municipalização dos encargos da prestação da saúde e da educação da União e do
Estado. Parágrafo único. Não serão objeto de municipalização os
encargos que: I – sejam
transferidos ao Município sem a garantia legal e permanente de repasse de
recursos financeiros necessários à sua implementação, execução, operação,
controle e manunteção; II – não sejam
precedidos de auditoria que aponte os custos reais de seu funcionamento, sob a
ótica dos custos correntes e de capital, com a fixação da data base de cálculo,
para fins de atualização financeira dos valores apurados, bem como, indique as
vantagens e direitos dos servidores envolvidos na prestação dos serviços, vis à
vis, do regime jurídico municipal e a correspondente avaliação dos custos que a
transferência de pessoal poderia trazer para o Município; III – transfiram
pessoal para os quadros municipais, com vantagens e direitos originários da
União ou do Estado diferentes daqueles estabelecidos no regime jurídico do
Município. Art. 3º Até a
entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o art.141, serão
obedecidas as seguintes normas: I – o projeto do
plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado à Câmara até três meses antes
do encerramento do primeiro exercício financeiro em que se promulgar esta Lei
Orgânica e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II – o projeto de lei
de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa; III – o projeto de
lei orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa. Art. 4º Esgotado o
prazo previsto no art.3º, inciso III e não havendo o encaminhamento do projeto
de lei do orçamento anual à Câmara Municipal, esta adotará as seguintes providências; I – considerará
como leis orçamentárias do exercício subseqüente, as leis de diretrizes, do
plano plurianual e do orçamento em vigor; II – considerará
como orçamento programa para o exercício subseqüente: a) as dotações
relativas às despesas correntes, constantes do orçamento programa me vigor; b) as dotações relativas às despesas de
capital constantes do plano plurianual correspondente ao exercício subseqüente:
Art.
5º A não apreciação dos projetos referidos no artigo anterior, dentro dos
prazos nele previstos, implicará a sua inclusão obrigatória na Ordem do Dia da
sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições até sua votação final. Parágrafo único. Não haverá encerramento do primeiro período
nem da sessão legislativa enquanto não se apreciarem, respectivamente, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e os projetos de lei orçamentária e
do plano plurianual. Art.
6º O Poder Público Municipal, noventa dias após a promulgação da Lei Orgânica,
deverá concluir levantamento completo sobre todas as dívidas contraídas pelo
Município, como foram negociadas e contratadas, seu montante, a data da
transação, sua origem e onde foram aplicados os recursos. Os dados provenientes
desse levantamento serão divulgados amplamente e colocados à disposição de
qualquer cidadão que poderá, inclusive, solicitar os esclarecimentos
necessários, ficando o Poder Público Municipal na obrigação de fornecer as
informações solicitadas. Art.
7º Os servidores municipais celetistas com estabilidade decorrente de lei
municipal com vigência anterior à 05 de outubro de 1988, ficam automaticamente
transferidos para o quadro estatutário, com funções correspondentes àquelas que exerciam no dia da instalação dos
trabalhos desta Lei Orgânica. §
1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, ficam criados os cargos
necessários ao seu preenchimento, ficando extintos os empregos ora existentes. §
2º O poder executivo formalizará, por decreto, dentro de trinta dias, o
enquadramento dos servidores nos novos cargos. Art.
8º O Poder Público Municipal no prazo de sessenta dias, encaminhará à Câmara Municipal
projetos de lei contendo o plano de carreira do Magistério Público Municipal. Art.
9º No prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Lei, a
Câmara Municipal elaborará e fará público e o seu Regimento Interno face ao
novo ordenamento constitucional. §
1º Será criada por resolução uma comissão especial composta por representantes
de todas as bancadas partidárias com assento na Câmara, com intuito de elaborar
o Ante-Projeto de Regimento Interno. §
2º Será regulamentada por Resolução específica a tramitação legislativa do Ante–Projeto
elaborado em conformidade com o parágrafo anterior. Art.10.
A lei que definirá a composição e regulamentação do Conselho Municipal de Saúde
fixará a data da sua instalação. Art.
11. O Plano único de cargos, carreiras e salários, deverá ser elaborado e
regulamentado no prazo máximo de doze meses, a partir da promulgação desta Lei
Orgânica. Art.
12. O Código Municipal Sanitário e ambiental deverá ser regulamentado em lei no
prazo de cento e vinte dias a partir da data da promulgação da Lei Orgânica
Municipal. Art.
13. Ao servidor municipal que contar mais de vinte anos de serviço público
prestado ao Município de Vitória e que esteja exercendo em substituição,
atividade de Magistério, nos termos da Lei nº 2.945 de 13 de maio de 1982, fica
assegurado o direito de optar pelo enquadramento, no prazo de sessenta dias, a
contar da promulgação desta Lei, em categoria funcional, prevista no art.11 da
supracitada Lei, obedecida a habilitação específica. Art.
14. Os Poderes Executivo e Legislativo instituirão, num prazo de três anos, a
partir da promulgação da Lei Orgânica do Município de Vitória, creches para
atender às necessidades dos servidores, em seus próprios setores de trabalho,
desde que o órgão público a que estejam vinculados, tenham um número superior a
cem funcionários. Art.
15 A Prefeitura Municipal de Vitória fornecerá às famílias com renda comprovada
de até três salários mínimos, um projeto de planta-padrão para imóvel
residencial com metragem aproximada de setenta metros quadrados, acompanhado de
licença automática para construção, cujo atendimento far-se-á mediante
requerimento da parte interessada. Art.
16. O Município implantará, no âmbito municipal, a começar pelas principais
artérias da cidade, e em toda a parte plana da Capital, um Projeto de Ciclovias. Art.
17. O Município promoverá, na forma da lei, a urbanização e regularização fundiária
das áreas faveladas e de baixa renda, consultada obrigatoriamente a população
envolvida, bem como os órgãos técnicos que tratam do assunto. Parágrafo único. No caso de remoção, será garantindo o reassentamento
da população preferencialmente em áreas próximas. Art.
18. O Poder Municipal proverá, junto ao Governo da União, os meios necessários
à redução dos entraves de ordem financeira e burocrática, visando à legalização
do imóvel, cujo domínio pleno não tenha sido transferido ao seu respectivo ocupante. Art.
19. O Município proverá junto ao Governo do Estado e da União, o desestímulo ao
arrecadamento de área no Porto de Vitória, objetivando evitar a criação de
áreas poluentes que possibilitem prejuízo à ecologia. Art.
20. As atividades poluidoras já instaladas no Município têm o prazo máximo de
três anos para atender às normas, critérios e padrões federais e estaduais de
proteção ambiental vigentes na data da promulgação desta Lei. Art.
21. As alíquotas da taxa de limpeza urbana serão estabelecidas de forma a
assegurar a implantação, no prazo máximo de cinco anos, de uma capacidade
instalada de processamento e disposição final de resíduos domésticos e hospitalares
suficientes para atender às necessidades do Município. Art.
22. Fica revogado o art.3º da Lei nº 3.280, de 05 de março de 1985. Vitória, 05 de
abril de 1990. – Dermival Galvão Gonçalves, Presidente – Adelson Álvares
Ribeiro, Vice-Presidente – Edson Rodrigues Batista, 1º Secretário – Adeilson
Henrique Machado Fraga, 2º Secretário – Gilsa Helena Barcellos, Presidente da
Comissão de Sistematização – Estanislau Kostka
Stein, Sub-relator Geral – Alexandre Buaiz Neto, Sub-relator – Walfredo
Wilson das Neves, Sub-relator – Anselmo Laghi Laranja - Ary Pereira Bezerra – Claudionor Lopes Pereira - Ethereldes Queiroz do Valle Jr. – João Antônio
Nunes Loureiro – José Esmeraldo de
Freitas – José Ferreira da Costa Alves Neto – Luzia Alves Toledo – Márcio
Antônio Calmon – Namy Chequer Bou-Habib
Filho – Otaviano Rodrigues de Carvalho – Pedro Luiz Corrêa – Robson Mendes
Neves. ÍNDICE TEMÁTICO ADMNISTRAÇÕES
REGIONAIS Ø divisão do município – art. 29 ATO
ADMINISTRATIVO Ø anulação e revogação – art. 50 Ø controle – art. 48 Ø convalidação – art. 51-B Ø irregularidades, ilegalidades ou abuso de
poder – art. 49 Ø prazo para anulação – art. 51-A BENS Ø alienação – art. 25 Ø bens do município – art. 21 Ø compra ou permuta – art. 26 Ø concessão de uso – arts. 27 e 28 CÂMARA
MUNICIPAL Ø competência legislativa – art. 64 Ø competência privativa – art. 65 Ø conceder licença ao prefeito e vereadores –
art. 65, XIX Ø controle externo com auxílio do Tribunal de
Contas – art. 96 Ø duodécimo – art. 113, XXI Ø Encerramento período legislativo – art. 5º,
parágrafo único, do ADT Ø posse do prefeito e vice prefeito – art. 103 Ø reuniões e sessão legislativa – art. 76 Ø sessão solene instalação, posse e eleição da
mesa – art. 76, § 4º COMISSÕES Ø competência da comissão de finanças sobre
orçamento – art. 142 Ø parlamentares de inquérito – art. 77, § 3º Ø permanentes e temporárias – art. 77 Ø representativas – art. 77, § 4º COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Ø competência comum – art. 19 Ø competência privativa – art. 18 CONCESSÃO/PERMISSÃO Ø regramento – arts. 56 e 57 CONCURSO PÚBLICO Ø prazo de validade – art. 31, § 5°, III Ø investidura – art. 31, § 5°, II CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA Ø forma e motivos – art. 76, § 5° Ø pelo prefeito municipal – art. 113, XVII CRIANÇA/ADOLESCENTE Ø direitos e garantias – arts. 197 e 198 Ø fundo municipal – art. 199 Ø incentivo à adoção – art. 200 CULTURA Ø conselho municipal – art. 241 Ø direitos, acesso e incentivo – art. 239 Ø patrimônio cultural – art. 240 Ø preservação de monumentos e prédios
históricos – art. 244 Ø recursos orçamentários – art. 242 Ø utilização da rede escolar para incentivo à
cultura – art. 245 DISTRITOS Ø condições para sua constituição – art. 30 Ø divisão do município – art. 29 EDUCAÇÃO Ø concessão de bolsas de estudo – art. 217 Ø conselho municipal – arts. 218 e 219 Ø cursos profissionalizantes e práticos – art.
224 Ø deveres e garantias – art. 215 Ø direito de todos e dever do estado – art.
211 Ø eleição direta para diretor – art. 221 Ø ensino fundamental – art. 225 Ø recursos orçamentários – art. 213 Ø utilização da rede escolar para incentivo à
cultura – art. 245 Ø vedação cobrança contribuições educacionais
– art. 226
ELEIÇÃO Ø diretores de escola – art. 221 Ø mesa diretora – art. 76, § 3° Ø prefeito – arts. 101 e 102 Ø vereadores – art. 101 ESPORTE Ø atividades esportivas e de lazer especiais
para o idoso – art. 251 Ø conselho municipal – art. 241 Ø desporto e lazer – art. 247 Ø esporte amador – pessoas portadoras de
deficiência – art. 252 Ø incentivo ao atendimento especializado –
art. 250 Ø programa de apoio ao esporte amador – art.
253 Ø promoção, apoio e incentivo aos esportes e
lazer – art. 249 INDICAÇÃO Ø apresentação e prazo para resposta – art. 66 LEI ORGÂNICA Ø competência para emendar – art. 65, VII Ø das emendas – art. 79 LEI Ø complementares e ordinárias – art. 80 Ø iniciativa privativa – art. 80 Ø iniciativa privativa – art. 80, parágrafo
único LICITAÇÃO Ø procedimento – art. 55 Ø processo de licitação – art. 31, § 5° , XXI MEIO AMBIENTE Ø áreas de preservação permanente – art. 172 Ø atividades lesivas – multas – art. 193 Ø conselho municipal de defesa – art. 173 Ø fundo municipal – art. 174 Ø incentivo ao uso de combustíveis não
poluentes – art. 238 Ø incumbe ao poder público – art. 171 Ø prazo para adequação das atividades
poluidoras – art. 20 do ADT Ø preservação e descrição – art. 170 MESA Ø constituição e proporcionalidade – art. 77,
§ 1° Ø sessão solene instalação, posse e eleição da
mesa – art. 76, § 4° ORÇAMENTO/FINANÇAS Ø abertura de crédito extraordinário – art.
146 Ø apreciação do veto à lei orçamentária – art.
83, § 10 Ø apresentação de emendas ao projeto de lei
orçamentária – art. 142 Ø aprovação – art. 76, § 2° Ø competência da comissão de finanças sobre
orçamento – art. 142 Ø contratação de empréstimo – art. 134 Ø contribuinte em débito – art. 135 Ø despesa com pessoal – art. 131 Ø detalhamento da lei orçamentária – art. 138 Ø finanças públicas – art. 132 Ø instituição por lei – orçamentos – art. 136 Ø prazo para encaminhamento – art. 3°, II do
ADT Ø precatórios – art. 144 Ø proposta orçamentária – art. 62 Ø receita do município – art. 127 Ø vedações quando ausente previsão
orçamentária – art. 143 PARTICIPAÇÃO POPULAR Ø consulta popular – art. 94 Ø controle dos atos administrativos – art. 48 Ø denuncia de irregularidades e ilegalidades
–art. 99, § 2º Ø elaboração do plano diretor urbano – art. 167,
§ 4º Ø iniciativa popular – art. 92 Ø plebiscito, referendo e iniciativa popular –
art. 1º e 8º Ø poder pelo povo – art. 1º Ø representação contra o prefeito – art. 111 Ø soberania popular – art. 8º PLANO DIRETOR URBANO Ø atribuição para elaboração e revisão – art.
167 Ø parcelamento compulsório e desapropriação –
art. 168 Ø política municipal de desenvolvimento – art.
167 Ø zoneamento e parcelamento do solo – arts.
154, 160 e 163 PODER LEGISLATIVO Ø autonomia funcional, administrativa e
financeira – art. 61, § 3º Ø número de representantes – art. 63 Ø órgãos que o integram – art. 61 Ø proposta orçamentária – art. 62 PROPOSTA
URBANA Ø diretrizes e normas – art. 159 PRECATÓRIO
Ø pagamento devidos pela Fazenda Municipal – art.
144 Ø precatórios judiciários – art. 144, parágrafo
único PREFEITO Ø afastamento remunerado durante o recesso –
art. 107, § 3º Ø atribuições privativas – art. 113 Ø ausência do município – art.65,II Ø comparecer semestralmente à Câmara - art.
113, XIII Ø crimes de responsabilidade – art. 116-B Ø decretar situação emergência ou calamidade
pública – art. 113, XVI Ø eleição – arts. 101 e 102 Ø exercício do poder – art. 100 Ø fixação da remuneração – art. 112 Ø impedimentos – arts. 104 e 105 Ø incompatibilidades – art. 110 Ø infrações político- administrativas – art.
116-C Ø iniciativa legislativa privativa – art. 80,
parágrafo único Ø perda do cargo/mandato – art. 107, 108,116 e
116-A Ø posse do prefeito e vice-prefeito – art. 103 Ø prazo do mandato – art. 106 Ø prefeito solicita urgência para projetos de
sua iniciativa – art. 82 Ø prestação de contas – art.65, § 1º; art.
113, XIV Ø processo e julgamento – art.115 e 115-A Ø relatório final de mandato –art. 114 Ø renuncia- art. 109 Ø sanção e veto a projetos de lei – art. 83 Ø suspensão de suas funções – art. 116-D Ø vacância do cargo – art. 103, parágrafo
único e art. 105 PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR Ø regime de previdência – art. 43 PROCESSO
LEGISLATIVO Ø tipos de normas – art. 78 PROJETOS Ø inclusão na ordem do dia – art. 89 Ø pareceres contrários de todas as comissões –
art. 85 Ø prazo para votação – art. 88 Ø prefeito solicita urgência para projetos de
sua iniciativa – art. 82 Ø quorum para apreciação – arts. 86 e 87 Ø sanção e veto – art. 83 Ø vedação de aumento da despesa – art. 81 PUBLICIDADE Ø forma – art. 31, § 6º Ø publicação dos atos oficiais – art. 52 QUORUM Ø quorum para apreciação de proposições - arts.
86 e 87 REGIÃO METROPOLITANA Ø gestão com os demais municípios e o Estado –
art. 16 REMUNERAÇÃO Ø remuneração do prefeito, vice-prefeito e dos
vereadores - art. 65, V REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Ø prestar informações – art. 53 Ø solicitar informações por escrito – art.65,
XVIII; art. 67, § 2º Ø prazo para resposta pelo prefeito – art. 113,
XI SANÇÃO Ø competência – art. 113, III Ø prazo para sanção – art. 83, § 1º SAÚDE Ø atividades esportivas e de lazer especiais
para os idosos – art. 251 Ø conselho pessoas portadoras de deficiência –
art. 207 Ø conselho municipal – art.184 Ø dependência de drogas – art. 189, 201 Ø direitos de todos – art. 180 Ø esporte amador – pessoas portadoras de
deficiência – art. 252 Ø fundo municipal – art. 186 Ø idosos –art. 209 Ø incentivo ao atendimento especializado –
art. 250 Ø mulher – art. 210 Ø recursos orçamentários – art. 181, § 5º Ø sistema único – arts. 182, 183 e 185 SECRETÁRIOS Ø atribuições – art. 117 Ø provimento- art. 118 Ø impedimentos – art. 118 SERVIDOR PÚBLICO Ø associação sindical – art. 31, § 5º, VI Ø cargos de comissão e funções de confiança –
art. 31, § 5º, V Ø contratação por tempo determinado – art. 31,
§ 5º, IX Ø direito de greve – art. 31, § 5º , VII Ø estabilidade – art. 45 Ø estabilidade para celetistas – art. 7º do ADT Ø filho portador de deficiência – art. 205 Ø irredutibilidade de vencimentos – art. 31, §
5º, XV Ø isonomia de vencimentos – art. 42 Ø licença remunerada e bolsas de estudo – art.
34, parágrafo único Ø mandato eletivo – art. 32 Ø participação em colegiados – art. 38 Ø regime de previdência – art. 43 Ø revisão geral da remuneração –art. 31, § 5º,
X Ø vale transporte – art. 40 Ø vedação em contratar com o município –art. 33 Ø vinculação ou equiparação de vencimentos –
art. 31, § 5º, XIII SÍMBOLOS
DO MUNÍCIPIO Ø bandeira, hino e brasão – art. 1º TRANSPORTE Ø exploração do transporte coletivo – art. 234 Ø incentivo ao uso de combustíveis não
poluentes – art. 238 Ø isenção de pagamento de tarifa – art. 235 Ø projeto de ciclovias – art. 16 do ADT Ø redução de tarifa para estudantes – art.
235, § 1º Ø transporte coletivo urbano– art. 229 e 232 Ø vedação em conceder subsídio – art. 236 TRIBUNA POPULAR Ø uso da tribuna – art. 76, § 7º TRIBUTOS Ø anistia ou remissão – art. 121, §§ 4º e 5º Ø descrição dos tributos municipais – art. 122 Ø federais estaduais em relação ao município –
art. 127, §§ 1º e 2º Ø isenção – art. 123 Ø limitações ao poder de tributar – art. 121 Ø multa e parcelamento de débitos – art. 121,
§ 6º Ø tributos municipais – art. 119 TURISMO Ø apoio e incentivo ao turismo – art. 256 Ø política municipal do turismo e as diretrizes
e ações – art. 257 Ø projetos turísticos – arts. 254 e Ø 255 URBANIZAÇÃO Ø regularização fundiária – art. 17 do ADT URGÊNCIA Ø projetos de iniciativa do prefeito – art. 82 VEREADORES Ø conceder licença ao prefeito, vice-prefeito
e vereadores – art. 65, XIX Ø declaração de bens – art. 75 Ø fixação da remuneração do prefeito e dos
vereadores – art. 65, V Ø inviolabilidade por opiniões, palavras e
votos – art. 68 Ø perda do mandato – art. 70, 71 e 72 Ø renúncia ao mandato – art. 74 Ø residência fora do município – art. 73 Ø sessão solene instalação, posse e eleição da
Mesa – art. 76, § 4º Ø vedações – art. 69 VETO Ø competência – art. 113, IV Ø competência para apreciar – art. 65, XX Ø prazo para apreciação pela Câmara do veto –
art. 83, § 4º Ø rejeição do veto – art. 83, § 5º Ø sanção e veto – art. 83 |